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Todos os posts para o dia 4 maio, 2011

Na manhã desta quarta-feira (4), foi apresentada no Supremo Tribunal Federal (STF) uma pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) sobre os processos que tramitam na Corte. O levantamento revelou que a União é responsável por 90% dos recursos que chegam ao Tribunal.

A pesquisa foi coordenada pelos professores da FGV Joaquim Falcão e Pablo Cerdeira, responsáveis pela apresentação na manhã de hoje. Eles analisaram um banco de dados de 1,2 milhão de processos que chegaram ao Supremo entre 1988 e 2009, sendo 1.132.850 julgados e 89.252 ainda em tramitação. Ao todo, foram detectados quase 14 milhões de andamentos, o que mostra que a Corte tem se esforçado para dar conta do volume de processos.

Instituições litigantes

O estudo revelou que 90% dos processos do Supremo vêm da esfera pública, sendo 87% do Poder Executivo. São 68% do Poder Executivo Federal e 20% do Poder Executivo Estadual. Apenas três partes figuram em mais de 50% dos processos do Supremo quando se trata de recursos: Caixa Econômica Federal, União e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“A Caixa Econômica, a União e o INSS são responsáveis por 50% de todo o trabalho do Supremo. Quer dizer, sem a colaboração decisiva do Executivo, a situação fica muito complicada”, disse o professor Falcão.

A pesquisa revelou ainda as três principais instituições com alta taxa de litigância, ou seja, que demonstram descontentamento com julgamentos anteriores e buscam reforma da decisão. A Caixa Econômica Federal aparece em primeiro lugar com 211.420 recursos nos últimos 21 anos. A taxa de litigância ativa é de 97,76%, ou seja, segundo o professor Falcão, a cada 100 processos, a Caixa recorre em 97%.

Em segundo lugar na taxa de litigância aparece a Telemar Norte Leste S/A, com 95,79%, e, em terceiro, o Banco Central, com 94,53%.

Portas de entrada

Ao analisar como esses processos chegam ao STF, os pesquisadores identificaram 52 portas de entrada para que a sociedade recorra ao Tribunal. O professor Joaquim Falcão observou que, desde a Constituição de 1988, as pessoas puderam recorrer ao grau máximo da Justiça, pois antes disso não era permitido. A partir daí houve um grande aumento do volume de processos. Das 52 portas que passaram a existir na ocasião, 37 ainda estão em uso: são as classes processuais por meio dais quais é possível propor uma ação no STF.

“Nós pesquisamos em outros países e vimos que nenhuma outra nação tem 37 classes processuais. É uma casa em que você tem que fechar 37 portas todos os dias à noite”, afirmou o professor Falcão.

As duas maiores portas de entrada são o Agravo de Instrumento e o Recurso Extraordinário, que concentram absoluta maioria dos processos que chegam. “São as portas escancaradas do Supremo”, disse o professor Cerdeira, ao lembrar que 52% dos processos são agravos de instrumento.

Os recursos vêm principalmente da Justiça Federal, da Justiça Estadual e dos Juizados Especiais. Além disso, a maioria absoluta dos processos vindos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, são agravos e recursos extraordinários que já passaram por um duplo grau de jurisdição.

Repercussão Geral

Os especialistas observaram também que desde 2007, com o instituto da repercussão geral, houve uma queda no número de processos, o que mostra que o filtro de recursos está funcionando. Mas eles lembraram que é uma situação estabilizada em que não é possível dizer se no futuro haverá aumento ou diminuição na quantidade de ações. Os recursos “são julgados por matérias, então são agrupados. Temos 372 matérias representando 78 mil processos dos quais o Supremo conseguiu julgar 187 mil nesse tempo”, informou Cerdeira.

Desde que foi instituído o filtro, houve 78.500 pedidos de repercussão geral, tendo sido analisada 50% e outros 50% ainda dependem de análise. Mas, pela quantidade de recursos, o tribunal não consegue dar vazão ao número de pedidos. Para o pesquisador Joaquim Falcão, o quadro sugere uma necessidade de agilização dos processos com repercussão. Os dados revelaram ainda que os ministros gastam 91,87% do tempo com processos recursais.

Constitucional, Ordinária e Recursal

O estudo dividiu o Supremo em três tipos de Corte: Constitucional, Ordinária e recursal. Os dados mostram que de todos os processos que ingressam na corte 0,5% são processos constitucionais, 7,8% são processos ordinários e 91,69% são processos recursais.

Eles lembraram que no sentido original, quando o Supremo foi idealizado, era para ser uma corte constitucional, mas, em números absolutos, está muito mais próximo de uma “corte recursal suprema”.

Dados do Supremo

Ao final da apresentação, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que os dados da pesquisa apenas “exacerbam o que já é perceptível”.

Em seguida ele apresentou os dados colhidos pela Presidência da Corte apenas em 2009 e 2010 em processos penais. Nesse tempo, foram interpostos 64.185 Recursos Extraordinários e Agravos de Instrumento. Os dados mostram que menos de 10% dos recursos que chegaram ao tribunal eram de matéria criminal. Ao analisar os dados, Peluso mostrou que a liberdade individual não está ameaçada e que manter o sistema da forma como é hoje prejudica a sociedade como um todo.

Ele destacou que atualmente tramitam no Supremo mais de 80 mil processos e propôs uma questão para servir de reflexão para a sociedade brasileira: “como atender a razoável duração de processos com esse volume de recursos?”, questionou Peluso ao afirmar que a mudança no regime liquidaria com todos esses percalços e atenderia as necessidades da sociedade como um todo.

Fonte: STF

Após análise do tema em outras instâncias, o STF julga nesta quarta-feira (04) se os direitos garantidos à união estável entre homem e mulher passam a valer para casais do mesmo sexo. Seria uma decisão inédita e que garantiria direitos pelos quais os casais homossexuais vêm lutando há anos, como por exemplo a adoção.

Vale lembrar que, caso o STF reconheça a união entre duas pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, a decisão ainda não garante os direitos aos casais homossexuais. Seria necessário entrar na Justiça e alterar o texto da Constituição.

De acordo com a Constituição Federal, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. A mudança seria essencial para garantir automaticamente os direitos às famílias formadas por homossexuais. Com informações do Portal G1.

Indicação

Manual da Homoafetividade: Da Possibilidade Jurídica do Casamento Civil, da União Estável e da AdoçãoPaulo Roberto Iotti Vecchiatti | A obra apresenta um estudo do tema com todos os seus desdobramentos sob a ótica constitucional. Neste trabalho fica comprovada a existência de bases jurídicas para o reconhecimento, por parte do Estado, das relações homoafetivas com a consequente proteção legal destas uniões. (Saiba mais)

— Texto Publicado no blog do autor

Por Rogerio Neiva

É possível mudar o horário da prova do concurso público por motivos religiosos? Trata-se de um assunto polêmico, comum e recorrente, principalmente envolvendo os candidatos que são membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia, os quais procuram preservar o sábado para atividades religiosas.

Mas o fato é que o Supremo Tribunal Federal irá enfrentar esta matéria, ante o reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário 611874. Foi designado como relator o Min Dias Toffoli.

Temos aí um delicado debate que envolve, por um lado, o direito fundamental à liberdade religiosa (art. 5º, VI e VIII da Constituição Federal). Por outro, encontra-se em confronto o princípio da isonomia (art. 5º, I e 37, II da Constituição Federal), no sentido de que todos os candidatos devem ter o mesmo tratamento no concurso público, seja quanto ao padrão da prova, seja quanto ao horário e condições de realização. Inclusive, no recurso a ser analisado, interposto pela Advocacia Geral da União, também se sustenta a tese de ônus operacional à Administração Pública, em função da não aplicação das provas no mesmo momento.

Vale registrar que já há precedentes sobre a matéria, nas várias esferas do Poder Judiciário, entendendo que cabe a alteração da data ou horário de prova por motivos religiosos, desde que não haja mudança no cronograma, nem prejuízo de espécie alguma à atividade administrativa. Além da liberdade religiosa, outro fundamento que se considera nos referidos precedentes consiste na tese de atendimento de finalidade pública, quanto à ampliação das possibilidades de recrutamento de candidatos mais bem preparados.

Inclusive, no último concurso público do MPU, houve um procedimento específico para formulação de requerimento de prova em horário diferenciado, em função de motivos religiosos.

Independente da conclusão que venha a ser adotada, trata-se de um tema relevante não apenas para o universo do concurso público, mas com potencial para gerar parâmetros de interpretação constitucional em outras áreas, que demanda uma solução definitiva.

Qual a sua opinião sobre o tema? Como o STF deve se posicionar? A favor ou contra a mudança de horário por motivos religiosos?

Indicação

Como se preparar para Concursos Públicos com Alto Rendimento - Rogerio Neiva | A obra oferece meios eficientes e racionais para você buscar sua aprovação em concursos e exames. Ele é fruto da experiência de alguém que viveu e vive intensamente há mais de uma década a preparação para o concurso público. (Saiba mais)

Com a vigência do Projeto de Lei 4.208/2001, que altera o Código de Processo Penal, a prisão processual estará praticamente inviablizada no Brasil. Essa é a conclusão do desembargador Fausto Martin De Sanctis, exposta em artigo publicado pelo jornal Valor Econômico desta terça-feira (3/5). Especialistas criticam o projeto que agora só depende de sanção da presidente Dilma Rousseff para ser publicado.

No texto, o desembargador diz que “a prisão estará praticamente inviabilizada no país, já que se exige a aplicação, pelo juiz, de um total de nove alternativas antes dela, restringindo-a sensivelmente. O legislador resolveu “resolver”. O crime econômico e financeiro, em quase toda a sua extensão, ficou de fora. Aos olhos do legislador, o crime econômico não seria grave”.

Segundo o defensor público e professor da PUC-SP, Gustavo Junqueira, “nem de longe o projeto vai inviabilizar a prisão processual no país”. Ele explica que o PL prevê duas hipóteses iniciais e alternativas de cabimento desse tipo de pena: crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos, e crimes praticados por reincidentes — já condenados por crime doloso em sentença transitada em julgado. Ou seja, “o que o projeto obsta, e tem bastante sentido em fazê-lo, é a pena preventiva a réu primário, cuja pena máxima não supera quatro anos”.

O vice-presidente a Associação Nacional dos Procuradores da República, Welington Cabral Saraiva, por sua vez, acredita que o projeto cria uma “armadilha lógica” para o MP conseguir demonstrar o cabimento da prisão processual e o juiz decretá-la, já que a defesa “sempre poderá arguir que cabia medida cautelar alternativa no caso”.

Nesse sentido, o procurador alerta: “Se o Judiciário entender que o juiz deve demonstrar porque incabível a aplicação de cada medida cautelar alternativa, vai ser praticamente impossível que o juiz decrete a prisão processual e ela seja mantida, a não ser em casos muito graves, com circunstâncias muito evidentes”.

Para o criminalista Celso Vilardi, o que o PL 4.208 fez foi “criar formas alternativas à prisão preventiva e dar mais possibilidades ao juiz na hora de decidir. Caso a caso, o juiz vai analisar se cabe ou não a prisão preventiva”. Segundo ele, a proposta é benéfica porque, “com o sistema carcerário absolutamente lotado, sem condições de manter tantos presos, permite que a prisão seja para quem realmente precisa estar preso”.

Colarinho branco

Quanto à afirmação, de De Sanctis, de que boa parte dos crimes econômicos e financeiros foram “protegidos” das prisões processuais, Vilardi relembra que a Lei 7.492/1986 foi anunciada pelo então presidente da República, José Sarney, como uma norma que nasceu precisando de atualização.

O advogado entende que várias condutas previstas na lei “poderiam ser resolvidas com a aplicação de pena alternativa e a multa. A prisão só deveria se justificar quando houver prejuízo para outras pessoas, como acontece na gestão fraudulenta, por exemplo”.

Para explicar que os crimes econômicos não foram “favorecidos” pelo PL, o procurador da República e ex-presidente da ANPR Welington Saraiva consulta a Lei 7.492 e, prontamente, cita os artigos 2°, 3° e 4°, como exemplos de crimes para cujas práticas a prisão preventiva não será proibida se o projeto entrar em vigor. Nesse sentido, observa que “a prisão ainda será possível em vários casos”.

O defensor público Gustavo Junqueira concorda com Saraiva ao observar que a maior parte dos crimes dessa espécie tem pena máxima superior a quatro anos, e, portanto, são passíveis de ser apenados com prisão. O defensor nega que haja protecionismo aos crimes econômicos no projeto de lei. Para ele, o sistema em vigor já diferencia os pobres e os ricos quando, por exemplo, prevê prisão especial para quem tem melhores condições financeiras e, por outro lado, o juiz decreta prisão cautelar para quem não tem residência ou emprego fixo como forma de evitar fuga. Junqueira reconhece que “essa valoração já é feita e não muda com o projeto, já que a lei não fala sobre residência fixa”, isso é fruto de interpretação.

Para o professor, longe de ser perfeito, o projeto é uma evolução no caminho de um Direito Processual Penal mais respeitoso ao cidadão. E, assim sendo, não lhe parece que vá resolver todos os problemas, e acabar com todas as críticas relativas à prisão processual como instrumento pouco democrático, inclusive por manter a decretação dela por ofício.

Nesse ponto, o vice-presidente da ANPR concorda com o defensor e critica a manutenção, pelo PL, da possibilidade de decretação de prisão preventiva por ofício. Ele entende que isso é “contrário ao princípio acusatório que a Constituição Federal pretende estabelecer no processo penal. O movimento judicial deve ser provocado pelas partes, para afastar função de acusar, que é privativa do MP (conforme artigo 129, inciso I da Constituição) e julgar”.

Críticas

Quanto a outros aspectos, Saraiva acredita que “globalmente é um projeto mal feito, que decorre de uma visão paternalista do processo penal”. Para explicar sua crítica, cita a medida cautelar alternativa prevista no inciso IV do artigo 319 do PL: “proibição de ausentar-se do país em qualquer infração penal para evitar fuga, ou quando a permanência seja necessária para a investigação ou instrução”. Para ele, se o juiz considera que existem indícios de que o réu pretende fugir, essa medida é inútil. “Como se réu fosse criança com medo de advertência do juiz. Se há indícios, ele deve ser preso, porque a prisão é para garantir a aplicação da lei penal.”

Da mesma forma, reclama do inciso VIII, que prevê pagamento de “fiança, nas infrações que admitem, para assegurar o comparecimento aos atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial”. Saraiva entende que se o juiz constata que o réu prejudica o andamento do processo ou que descumpriu alguma ordem anterior, deve prendê-lo. “O réu rico poderá obstruir e descumprir à vontade porque isso não lhe causara consequencias processuais. É uma verdadeira desmoralização do processo judicial. 

Jurisprudência

Para a vice-presidente de Direitos Humanos da AMB (Associação dos Magistrados do Brasil), Renata Gil, o projeto está em consonância com a jurisprudência das cortes superiores, “que só destinam a prisão processual a casos graves em que a periculosidade do réu é externada por reincidência ou gravidade do delito”. Nesse sentido, acredita que é a “primeira vez em que o Legislativo acompanha a jurisprudência”.

De modo geral, explica que a AMB encara o projeto de forma positiva “porque sabemos que, hoje, tudo o que for substituir a prisão, especialmente cautelar, é salutar ao sistema de justiça e ao Judiciário, que está sobrecarregado”. Ela deixa claro que o que se busca é uma decisão e sanção definitivas, e, por isso, a celeridade processual é uma preocupação atual. Por conta disso, “a prisão cautelar não pode ser finalidade da persecução”.

Natureza prática

De acordo com Fabio Tofic, advogado criminalista e diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), é evidente que a vigência do PL não inviabilizará a prisão processual na prática, e questiona: “se uma medida alternativa é tão eficaz quanto a prisão, por que lamentar que ela não pode ser usada?”.

Nesse sentido, observa que a prisão preventiva não é um fim em si mesmo, e que “lamentar que ela não possa ser usada é reconhecer que usa as medidas preventivas com caráter de pena”. Para ele, “se existem alternativas que podem acautelar o processo sem a necessidade de encarceramento provisório, não há razão que justifique não usá-las”.

Garantismo

Segundo o promotor de Justiça e presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, César Mattar Júnior, na prática, o PL “funcionará como garantismo às avessas. A regra passaria a ser medidas alternativas e não a prisão”. Por conta disso, acredita que “caminhamos na contramão da história e do que a sociedade precisa e exige de quem esta incumbido de aplicar a justiça”.

Para Mattar Júnior, o assunto ainda precisa ser debatido, mas do jeito que está, “quem perderá serão as vitimas, e o Ministério Público não pode compactuar com garantia excessiva àqueles que praticam delitos”. Nesse sentido, não diferencia as consequências a crimes econômicos ou não, e considera que os delitos, no geral, terão reprimendas relativizadas.

Leia aqui a íntegra do PL 4.208.

Fonte: Consultor Jurídico 

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Hoje (04/05), daremos início a mais uma promoção exclusiva para os seguidores da @editora_forense no twitter.

Voltando ao mercado e agora em dois volumes, a já consagrada obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor” apresenta inovações em sua 10ª edição (veja abaixo). Vale destacar que iremos sortear os dois volumes da obra para um mesmo ganhador.

Sobre a obra

Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Vários autores | Trata-se de obra consagrada, de marcante e frequente referência pelos operadores do Direito em matéria consumerista. Em seus comentários ao CDC, os autores realizaram uma abordagem que, sem fugir ao rigor analítico da ciência jurídica conceitual, também preenche finalidades práticas, a fim de assegurar, aos profissionais do Direito e ao público em geral, melhor compreensão de matéria tão relevante e atual.

Inovando em relação às anteriores, nesta 10.ª edição os comentários foram divididos em dois volumes: o Volume I (saiba mais), dedicado ao direito material, e o Volume II (saiba mais), ao direito processual, sendo que sua parte substancial é destinada ao estudo do minissistema brasileiro de processos coletivos, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e pelas disposições processuais do Código de Defesa do Consumidor.

A separação dos textos beneficia o consumidor, que poderá adquirir os dois volumes separadamente, de acordo com seus interesses e sua conveniência, e também a própria obra, por possibilitar maior visibilidade às disposições do minissistema brasileiro de processos coletivos. A divisão atende, inclusive, à postura contemporânea que aponta para a existência de um verdadeiro direito processual coletivo, com princípios e institutos próprios, constituindo disciplina processual autônoma).

Saiba como participar:

- Todos os sorteios serão feitos pela ferramenta “sorteie.me” em integração com o nosso twitter;

- Para participar é fácil. Os interessados devem seguir a @editora_forense e retweetar (RT) a mensagem do sorteio com a url. do migre.me;

- Serão aceitas as mensagens enviadas até o dia 11/05 às 16h;

- O ganhador será anunciado por meio do twitter.

Frase que deve ser retweetada:

@editora_forense: Eu quero os dois volumes da obra “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor” da #Forense – 
http://migre.me/4r5fr

ATENÇÃO!

- Todo twitter participante precisa conter a url.