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Todos os posts para o dia 5 maio, 2011

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

No caso, um defensor público do Estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela.

Em decisão interlocutória, foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo. O Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar agravo de instrumento interposto pela Defensoria, manteve o indeferimento.

No STJ, a Defensoria sustentou que os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despesas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alega, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por Defensor Público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o Estado e o Defensor Público.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei”.

Assim, segundo a ministra, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

A relatora lembrou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes da regra geral de sucumbência.

Fonte: STJ

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— Texto Publicado no blog do autor

Por Rogerio Neiva

Nesta semana o Poder Legislativo Federal avançou na aprovação de proposições destinadas à criação de cargos e ampliação da estrutura funcional do Estado, voltada ao atendimento das demandas da sociedade.

No Senado Federal:

Órgão:  TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Cargos criados:
12 cargos de Juiz do Trabalho e 27 de Analista/Técnico Judiciário
Situação: aprovado na Comissão de Constituição e Justiça
Proposição Legislativa: PLC 06/11

Órgão: TRT da 13ª Região (Paraíba)
Cargos criados:
2 cargos de Juiz do Trabalho
Situação: aprovado na Comissão de Constituição e Justiça
Proposição Legislativa: PLC 21/11

Órgão:  TRT da 22ª Região (Piauí)
Cargos criados:
3 cargos de Juiz do Trabalho
Situação: aprovado na Comissão de Constituição e Justiça
Proposição Legislativa: PLC 23/11

Na Câmara dos Deputados:

Órgão: TRT da 5ª Região (Bahia)
Cargos criados:
47 cargos de Analista Judiciário
Situação: aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e na Comissão de Finanças e Tributação
Proposição Legislativa: PL 7577/2010

Órgão: Advocacia Geral da União
Cargos criados:
560 cargos de Advogado da União
Situação: aprovado na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público
Proposição Legislativa: PL 7580/2010

Para os interessados em algum dos mencionados cargos, mais estratégico que se preparar antes da publicação do edital, seria começar a se preparar para o concurso público antes da criação do cargo!

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Como se preparar para Concursos Públicos com Alto Rendimento - Rogerio Neiva | A obra oferece meios eficientes e racionais para você buscar sua aprovação em concursos e exames. Ele é fruto da experiência de alguém que viveu e vive intensamente há mais de uma década a preparação para o concurso público. (Saiba mais)

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, voltou a defender nesta quarta-feira (4/5) a importância da sua proposta de emenda à Constituição para reduzir o número de recursos e dar eficácia imediata às decisões judiciais de segunda instância, a chamada “PEC dos Recursos”. “No Brasil o STF funciona como quarta instância e os Tribunais Superiores como terceira, e o acúmulo de serviço é responsável pela demora dos processos e pela sensação de impunidade contra a qual a sociedade reclama há muitos anos“, explicou o ministro destacando a necessidade de reforma dos dispositivos constitucionais que permitem a protelação na execução das sentenças com decisão em segunda instância.

Complementando a pesquisa Supremo em números, apresentada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, em evento realizado na Sala de Sessões da 1ª Turma, o ministro divulgou  um levantamento  realizado pela assessoria da Presidência do STF sobre os recursos extraordinários e agravos de instrumento distribuídos no Tribunal durante os anos de 2009 e 2010. Ao todo foram 64.185 processos dessas classes, 5.307 sobre matéria criminal, cerca de 8% do total.

Dos 5.307, o Supremo deu provimento a 145 (2,7% dos recursos criminais ou 0,22% do total de recursos). Dentre os providos, 77 foram interpostos pela acusação (a reforma da decisão se deu em prejuízo do réu), 59 são pedidos formulados após o trânsito em julgado da condenação e referem-se à execução da pena (progressão de regime, medidas disciplinares). Outros nove recursos interpostos pelas defesas  foram providos antes do trânsito em julgado. Ou seja, conforme destacou o ministro Peluso, somente nove processos providos fundamentariam a objeção à PEC dos Recursos.

“A partir de nove casos se alega que há um grande dano e um risco à liberdade individual e injustiça na área criminal. Os senhores acham concebível, do ponto de vista do interesse da sociedade, nós termos um sistema que prejudica toda a sociedade, para não correr o risco de nove injustiças? Quantos milhões são prejudicados?”

Ainda segundo o ministro, dos nove recursos providos apenas quatro recursos discutiram a condenação por crimes passíveis de condenação, ou seja, 0, 006% do total dos recursos extraordinários e agravos de instrumento. Em três deles, o Supremo reconheceu nulidades processuais, e em apenas um houve a efetiva reforma no mérito da decisão.

O presidente também abordou o número de processos em andamento na Suprema Corte – cerca de 80 mil. “Como é que o Supremo Tribunal Federal pode lidar de modo mais racional, e mais, atendendo a um direito constitucional, que é a razoável duração do processo, com um número desses? Temos que responder para a sociedade que pede uma demanda antiga, maior celeridade e cuidado com matérias criminais para não perpetuar impunidades”. E complementou afirmando que a mudança do regime encerraria esses “percalços”, atendendo às necessidades da sociedade como um todo.

Medidas

De acordo com o presidente do STF, existe uma série de medidas que podem diminuir a quantidade de recursos na Corte, como a reforma no Código do Processo Civil, no Código de Processo Penal, entre outras alterações pontuais que, para o ministro, são importantes, mas não decisivas.

“Decisivo é o problema do número de graus de jurisdição, que é uma particularidade exclusivamente brasileira. Nós estamos fazendo um levantamento, inclusive da União Europeia, pela Convenção de Veneza, para demonstrar que o duplo grau de jurisdição é suficiente para atender às exigências da Justiça, e que os recursos às Cortes Supremas ocorrem em casos excepcionais”. Segundo Peluso, “isso não acontece aqui no Brasil, onde o STF funciona como quarta instância e os tribunais superiores como terceira, e cuja demora pelo acúmulo de serviço é responsável pela demora dos processos”, explicou o presidente.

Para o ministro, a preocupação do STF é fazer a reforma desse regime, sem prejudicar os direitos individuais, as garantias processuais e as garantias constitucionais.

“A minha proposta não altera nada disso. O Habeas Corpus continuará sendo usado (em matéria criminal) e julgado do mesmo modo, isto é, ninguém pretende mexer com o habeas corpus. Nós estamos examinando, apenas, os recursos extraordinários e recursos de agravos na matéria criminal”, disse o ministro.

Segundo o presidente do STF, a ideia não é acabar com o recurso especial e com o recurso extraordinário, o objetivo é que tais recursos não suspendam a execução das decisões proferidas nos graus inferiores de jurisdição.

“Isso levará a um término muitíssimo mais rápido das causas, quem tiver razão vai executar e, quando for o caso, pelo uso do recurso extraordinário e recurso especial”.

Fonte: STF

Leia mais sobre o assunto:

- STF | “PEC dos Recursos” é apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e estará no III Pacto Republicano

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Código de Processo Civil Anotado - Humberto Theodoro Júnior | A obra não tem feitio acadêmico e não contém abordagem sistemática e exaustiva da matéria exposta. É uma síntese do que de mais significativo ocorre no plano vivo da exegese, sobretudo pretoriana, por meio de amostragem de arestos dos mais importantes tribunais do País. (Saiba mais)

Curso de Processo Penal – Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly | A obra trata de todas as recentes reformas no Direito Processual Penal, trazendo importantes e relevantes indicações doutrinárias dos mais renomados juristas nacionais e estrangeiros. A zelosa seleção das principais decisões judiciais, notadamente dos Tribunais paulistas, do STJ e do STF, proporciona ao leitor grande facilidade na pesquisa dos mais atuais e importantes julgados e controvérsias em torno do Processo Penal. (Saiba mais)

Foi adiada para esta quinta-feira (05), a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a equiparação da união homoafetiva à entidade familiar.

Momentos antes da suspensão do julgamento, o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto votou favorável à decisão, reconhecendo, assim, a relação entre casais do mesmo sexo como “entidade familiares” e garantindo aos homossexuais os mesmos direitos estabelecidos em uma relação heterossexual. O voto dos demais ministros deverá ser divulgado hoje.

Confira a íntegra do voto do relator.

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Manual da Homoafetividade: Da Possibilidade Jurídica do Casamento Civil, da União Estável e da AdoçãoPaulo Roberto Iotti Vecchiatti | A obra apresenta um estudo do tema com todos os seus desdobramentos sob a ótica constitucional. Neste trabalho fica comprovada a existência de bases jurídicas para o reconhecimento, por parte do Estado, das relações homoafetivas com a consequente proteção legal destas uniões. (Saiba mais)