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Todos os posts para o dia 6 maio, 2011

— Matéria publicada no Portal G1

Só quem passa na prova pode exercer a advocacia. G1 ouviu opiniões de juristas, advogados e estudantes de direito.

O adiamento da divulgação do resultado da prova do Exame de Ordem da OAB, a Ordem dos Advogados do Brasil, aumentou a expectativa de mais de 26 mil bacharéis em direito. Eles esperam passar na prova para obter o certificado que garante o direito de exercer a profissão de advogado. O resultado da segunda fase, que seria anunciado no final de abril, será divulgado no próximo dia 20, e a lista dos aprovados sairá no dia 26. Muitos candidatos afirmam que o Exame de Ordem está cada vez mais difícil. O índice de reprovação chegou a quase 90% na última edição.

 “As provas da OAB estão num nível de dificuldade absolutamente igual às da defensoria do Ministério Público e, se bobear, da magistratura”, diz o desembargador Sylvio Capanema, ex-vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. “Posso dizer com absoluta sinceridade que eu, hoje, não passaria no Exame de Ordem.”

São realizadas três edições do exame por ano, cada uma com duas fases. A taxa de inscrição para cada edição é de R$ 200. A prova é organizada pela Fundação Getulio Vargas. A edição mais recente, a 2010.3, teve 104 mil inscritos na primeira fase, composta por 100 questões de múltipla escolha, e só 26% dos candidatos passaram para a segunda fase, que teve perguntas com respostas dissertativas.

Em março, a Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) do Senado rejeitou por unanimidade a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que propunha considerar o diploma de curso superior como comprovante da qualificação profissional e extinguiria o Exame de Ordem.

Na defesa da importância da prova, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, disse que o maior problema é a baixa qualidade do ensino jurídico no país. “Cerca de 70% dos alunos formados por universidades públicas e particulares de boa qualidade passam no exame. O problema são as faculdades ruins, de fundo de quintal”, disse Cavalcante. Hoje, segundo ele, há 1,3 milhão de bacharéis em direito no país sem inscrição na OAB. E apenas 700 mil profissionais aptos a advogar. O Ministério da Educação registra 1.164 cursos superiores de direito no país.

Obrigatoriedade divide opiniões

A obrigatoriedade do Exame de Ordem e o formato da prova geram muita discussão no meio jurídico. O G1 foi à feira Expo Direito, realizada na semana passada, no Rio, para ouvir as opiniões e sugestões de advogados, desembargadores, professores e estudantes de direito. Afinal, o exame de ordem é necessário para definir quem pode ou não exercer a profissão de advogado?

O desembargador Sylvio Capanema se diz contrário à constitucionalidade do exame. “Eu não consigo entender como é que o governo chancela um curso, outorga o grau de bacharel, o que significa reconhecer que o aluno está preparado para o exercício da profissão, e que ele ainda tenha que passar por um último teste, último desafio”, afirma. “As faculdades de direito ficam desmoralizadas, porque recebem um atestado de incompetência porque são capazes de lançar no mercado profissionais que não teriam condições de exercer a profissão.”

A advogada e professora de direito Tereza Rampinelli considera o Exame de Ordem necessário para uma boa qualidade da advocacia brasileira. “Infelizmente hoje muitas faculdades não estão cumprindo o que realmente o Ministério da Educação (MEC) determina e com isso cada vez mais os estudantes estão sendo prejudicados”, avalia. “E a sociedade vai ser prejudicada também, porque serão inseridas pessoas no mercado de trabalho que não vão ter uma consciência ética da profissão nem uma boa fundamentação jurídica para poder fazer com que o cliente seja amparado.”

 “Acho importantíssimo que se faça essa prova”, afirma a advogada Rosemere Alves Pereira. “É uma confirmação de que a pessoa tem a capacidade para poder exercer a profissão.” Ela acha que os estudantes devem ter uma postura mais séria durante a faculdade sabendo que terão de passar pela prova da OAB. “Você tendo essa consciência de que ao final do curso tem que passar por esse exame, já faz a faculdade com outra postura. É uma forma de incentivar o aluno a fazer um excelente curso. Acho que as pessoas deveriam levar a faculdade de direito a sério de qualquer forma, mas muitas não levam. Eu fiz aos 47 anos de idade, sou aeroviária, trabalho o dia inteiro, trabalho final de semana e consegui passar na prova. Então eu acho que é uma questão de dedicação ao estudo durante o curso.”

Também advogada, Aline Gonçalves Maia acha que o exame não pode servir para avaliar os cursos de direito. “A gente não pode é querer comparar a OAB ao MEC. É responsabilidade do MEC fiscalizar o tipo de ensino e não a OAB. A impressão que se tem é que a OAB quer tomar o lugar do MEC. A OAB tem que avaliar os profissionais. O ensino compete ao MEC.” Ela reclama também do alto valor da taxa de inscrição. “A maioria esmagadora dos candidatos não consegue nem atingir a segunda fase e precisa ficar repetindo essa prova várias vezes ao longo do ano. Tem gente que tenta durante anos, e cada tentativa são R$ 200.”

A professora de direito Flavia Bahia Martins vê o exame muito parecido com os concursos públicos. “As provas estão sendo cada vez mais acirradas, tem um grau de dificuldade que eu acho que não precisaria ser atendido nesse início de carreira do bacharel em direito”, diz.

A favor do exame, o advogado e consultor Diogo Hudson sugere uma mudança no formato da prova. “A OAB deveria aplicar o exame aos estudantes em duas fases, a primeira na metade e a segunda no final do curso de direito. “Existem algumas matérias do início da faculdade que são extremamente importantes, sendo que, no final da faculdade, muitas vezes você não se lembra delas.”

Estudantes se dizem a favor da prova

Para os estudantes de direito, o Exame da OAB é importante para garantir embasamento para quem vai entrar no mercado de trabalho. Eles questionam apenas o fato de só esta carreira ser submetida a uma prova para certificar a profissão.

“Tem muitas faculdades que precisam de uma forma de avaliação, mas por que só o direito tem que ter a prova? Se a prova se estendesse a todos os cursos seria mais justo”, diz a universitária Neila dos Santos Carvalho, que vai fazer o Exame de Ordem este ano.

Amanda Luiza Dias Félix acha o exame válido porque é uma maneira de provar que o bacharel em direito sabe o mínimo para poder atuar na sua área. “O pessoal de medicina tem que fazer um vestibular super difícil em qualquer faculdade, então acho que não é nada demais no direito você mostrar que aprendeu.”

O estudante Raphael Alves Oldemburg acha que o Exame de Ordem representa um controle adequado da qualidade da formação dos estudantes. “É muito difícil você, depois de passar por um longo processo de cinco anos do ensino superior, ter que fazer uma prova para mostrar se você aprendeu ou não aquele conteúdo da sala de aula”, diz. Ele sugere uma fiscalização maior da qualidade dos professores das universidades.

“Eu acho a prova bem difícil. Uma fase seria suficiente”, diz Camila Martins da Costa Lemos, estudante do quarto ano de direito. Para Gabriela Pinheiro Ornelas, o exame da OAB é um “mal necessário”. “Se com ele a gente já tem tantos profissionais que não preenchem os requisitos necessários, imagina se não houvesse o exame como não ficaria banalizada a profissão?”

SAIBA MAIS SOBRE O EXAME DE ORDEM

O que diz a lei:

O Exame da OAB se baseia no artigo 5º parágrafo XIII da Constituição Federal: “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”; e no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94): “Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”

Quem deve participar

Todo bacharel de direito precisa fazer o exame para poder exercer a profissão de advogado

Quantas provas são feitas por ano?

São três edições por ano e o candidato que não for aprovado pode fazer a edição seguinte

Como é a prova?

A prova é dividida em duas fases. A primeira fase é composta de 100 questões de múltipla escolha. Quem acertar o mínimo de 50 questões passa para a segunda fase. Na segunda fase o candidato precisa redigir uma peça processual e responder a cinco questões, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas de opção do bacharel, indicada no momento da inscrição: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Penal ou Direito Tributário.

Quanto custa a taxa de inscrição?

O candidato paga R$ 200 para fazer o exame

É com grande satisfação que o GEN | Grupo Editorial Nacional e a Editora Forense convidam a todos a comparecer ao lançamento da obra “Curso de Direito de Família”, do autor Rolf Madaleno.

O evento acontecerá no próximo dia 11, às 19h, na Livraria da Vila (Alameda Lorena, 1.731 – Jardim Paulista – São Paulo). Trata-se da quarta edição da obra, totalmente revista, atualizada e ampliada. Compareça!

 

Saiba mais sobre a obra. Clique aqui.

— Texto Publicado no blog do autor

Por Norberto Avena

Sob a forma de perguntas e respostas,  o autor apresenta relação de temas que, pela atualidade ou importância, podem vir a ser exigidos em concursos públicos.

Confira abaixo a pergunta e a resposta de hoje.

 

Como se classificam as interceptações telefônicas e qual a respectiva tutela constitucional?

A expressão interceptação telefônica lato sensu corresponde a um gênero, que se subdivide em três espécies distintas, a saber:

a) Interceptação telefônica stricto sensu: hipótese na qual um terceiro viola a conversa telefônica de duas ou mais pessoas, registrando ou não os diálogos mantidos, sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento da presença do agente violador.

b) Escuta telefônica: situação em que um terceiro viola a conversa telefônica mantida entre duas ou mais pessoas, havendo, contudo, a ciência de um ou alguns dos interlocutores de que os diálogos estão sendo captados.

c) Gravação telefônica: aqui não há a figura de terceiro. Um dos interlocutores, simplesmente, registra a conversa que mantém com o outro. Não há, propriamente, uma violação de conversa telefônica, já que o registro está sendo feito por um dos indivíduos que mantém o diálogo.

Em termos de proteção constitucional às conversas telefônicas, tem-se a regra prevista no art. 5.º, XII, da Lei Maior, dispondo que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo neste último caso mediante ordem judicial na forma da lei.

Ora, para que se tenha uma comunicação telefônica, é imprescindível a presença, no mínimo, de dois interlocutores. Por outro lado, para que haja violação dessa comunicação, é necessária a presença de terceiro invadindo o diálogo mantido.

Tendo em vista essa redação incorporada à Lei Maior e a exegese que dela se extrai, consolidaram-se a doutrina e a jurisprudência no sentido de que o art. 5.º, XII, da CF alcança, tão somente, a interceptação stricto sensu e a escuta telefônica. Isso ocorre porque somente nos dois primeiros casos tem-se a figura de terceiro violando a conversa telefônica de dois ou mais interlocutores, não se podendo, assim, considerar como violação a atitude de um dos interlocutores quando ele próprio grava o diálogo que mantém com o outro.

E quanto às gravações telefônicas? Estas, como regra, meios lícitos de prova, mesmo que realizadas sem ordem judicial prévia, salvo se, entre os respectivos interlocutores, houver vínculo especial de confiança, vale dizer, relação de confidência, de tal sorte que, para um deles, ter suas falas registradas pelo outro, constitua fator de profunda decepção, v.g., esposa que registra os diálogos telefônicos que mantém com o marido, em que este lhe relata determinado delito cometido, ou o psiquiatra que grava a narrativa do paciente, realizada por telefone, quanto a crime por ele praticado. Em tais situações, ter-se-á como violada a intimidade assegurada, não pelo art. 5º, XII, da CF, mas sim por afronta ao inciso X do mesmo dispositivo.

Neste sentido, o Informativo 324/2007 do STJ:

“É certo que o STF entende que a licitude da gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores sem a ciência do outro deve ser examinada caso a caso. Na hipótese, a gravação deu-se pela amásia do réu tão-somente para responsabilizá-lo pelo homicídio perpetrado contra a vítima, com quem ela mantinha envolvimento amoroso. Tal gravação deveu-se à escuta perpetrada por sugestão da autoridade policial. Dessarte, a prova aqui é ilícita, colhida que foi com indevida violação de privacidade (art. 5.º, X, da CF/1988), porque não foi colhida como meio de defesa ou em razão de uma investida criminosa. [...]”.

Indicação

Processo Penal Esquematizado - 3.ª edição Norberto Avena | “O leitor poderá observar que o conteúdo desta obra apresenta em sua totalidade as tendências doutrinárias e jurisprudenciais sobre todos os temas. O produto do trabalho do Professor Norberto supre uma lacuna verificada na doutrina nacional, na medida em que, notadamente a partir das recentes alterações produzidas na legislação processual penal, houve uma defasagem doutrinária muito grande.” Fábio Roque Sbardelotto. (Saiba mais)

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

Fonte: STF