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Todos os posts do mês novembro \30\UTC 2011

 

— Matéria publicada no Portal O Globo —

Dados são da “Estatística do Registro Civil 2010″, elaborada pelo IBGE

A maioria dos casais divorciados ainda prefere deixar a responsabilidade da guarda dos filhos para as mulheres, como é costume no Brasil e na maior parte do mundo. Entretanto, na “Estatística do Registro Civil 2010“, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e divulgada nesta quarta-feira, o número de casais que concordou em ter a guarda compartilhada de seus filhos (menores de idade) aumentou significativamente. Os casais divorciados que possuem a responsabilidade conjunta deixaram de representar 2,7% do total de divorciados com filhos em 2000 e passaram para 5,5% em 2010. Ou seja, mais do que dobrou, em dez anos, a proporção deste tipo de guarda. O IBGE divulgou ainda dados sobre óbitos, casamentos, separação e divórcios.

As taxas sobre guarda compartilhada ainda são pequenas se comparadas com a hegemonia das mulheres na responsabilidade de criação, mas representam uma mudança que se percebe de forma gradativa. Em 2000, 89,6% dos casais divorciados com filhos deixaram a guarda para as mulheres; em 2005, 89,5%; e em 2010, 87,3%.

No ano passado, a capital onde proporcionalmente mais pessoas compartilharam a guarda foi Salvador: 46,54% dos filhos de casais que se divorciaram ficaram sob responsabilidade de ambos os cônjuges (1.196 filhos). São Paulo, apesar de registrar o maior número de divorciados com filhos pequenos do Brasil, apresentou um número quase três vezes menor (434).

Cuiabá (Mato Grosso) e Goiânia (Goiás) não registraram nenhum caso de guarda compartilhada em 2010. Entre os estados, a Bahia se destacou com 17,27% ou 1.503 menores cuja guarda foi compartilhada entre os dois pais. Amazonas (2,2% ou 29 menores) e Rio de Janeiro (3,03% ou 236 pessoas) registraram os menores percentuais. No total do país, apenas 5,8% dos filhos menores (7.957) ficaram sob a guarda dos homens.

 

Taxa de divórcio aumenta e é maior de série histórica

O IBGE confirmou também o que qualquer pessoa pode constatar: a sociedade brasileira aceita cada vez mais o divórcio entre casais. A mudança de costumes pode ser verificada tanto na naturalidade com que é enfrentado o rompimento de uma relação, na desburocratização dos serviços que servem a este fim, ou nos dados do IBGE. Em 2010, houve 243.224 divórcios.

A taxa geral de divórcio (divórcios por mil habitantes, a partir dos 20 anos de idade) atingiu, em 2010, o seu maior valor desde 1984 (início da série histórica) : 1,8. Em 2009, era de 1,4 divórcio por mil habitantes e, há uma década, em 2000, de 1,2.

Os números coletados pelo IBGE revelam que os casamentos estão ficando mais curtos: 40,9% dos divórcios registrados em 2010 foram de casamentos que duraram no máximo 10 anos. Em 2000, foram 33,3%; em 2005, 31,8%. Porém, os divórcios concedidos em 2010 foram feitos por pessoas que ficaram casadas em média durante 16 anos.

O IBGE diferencia divórcio de separação. A separação desobriga o casal dos deveres do casamento, mas não permite a formalização de uma nova união por conta das partes – ao contrário do divórcio, que permite um novo casamento. Hoje, realizar o divórcio é mais prático do que a separação. Por este motivo, o instituto verificou uma queda na taxa de separação.

 

Casamentos cada vez mais tarde

Em 2010, observou-se também que os solteiros formalizaram a primeira união com mais idade. Se eles, em 2000, tinham idade média de 27 anos quando se casavam, em 2010, tinham 29. Já as mulheres, que se casavam em média aos 24 anos, passaram a se casar aos 26.

O Rio de Janeiro registrou a menor proporção de casamentos entre solteiros (76,7%), ao passo que a maior foi registrada no Piauí (92,9%). O número de casamentos com pessoas divorciadas puxou a média do estado fluminense para baixo.

Entre as pessoas divorciadas, inclusive, as maiores proporções foram no Rio e em São Paulo (4,2%, em ambos). Já as uniões formais entre mulheres divorciadas e homens solteiros foram mais frequentes em Rondônia (5,9%) e São Paulo (5,8%). Na composição inversa, as maiores percentagens foram observadas no Distrito Federal (10,0%) e no Rio de Janeiro (9,4%).

 

Dados revelam queda no percentual de óbitos violentos

Nos dados sobre óbitos, o Registro Civil de 2010 aponta queda no percentual de óbitos violentos no país desde 2002. Naquele ano, esse percentual era de 16,3% para homens e 4,5% para mulheres; em 2010, caiu para 14,5% no caso dos homens e 3,7% no das mulheres. Na contramão dessa redução, houve aumento, porém, no número de óbitos masculinos nas regiões Nordeste e Norte, de 2009 para 2010 (de 15,5% para 16,4%, e de 16,9% para 17,8%, respectivamente). No Nordeste, esse aumento no percentual de mortes masculinas violentas tem sido detectado desde 2001 (quando era de 13,5%).

Os dados sobre mortes também mostram que houve queda nos subregistros de óbitos no país: foram 14,6% em 2000 e 7,7% em 2010. No entanto, o subregistro no Norte e no Nordeste, apesar de também ter diminuído, ainda tem altos percentuais: 22,4% e 24,5%, respectivamente. A maior parte dos subregistros é de mortes de crianças com menos de 1 ano.

 

Melhora na cobertura de registros

O número de nascimentos registrados em cartório ultrapassou os 2,7 milhões em 2010, o menor valor absoluto dos últimos dez anos. Em 2000, foram registradas quase 2,9 milhões de crianças. Apesar disso, houve uma queda no percentual de subregistros no país, passando de 21,9% em 2000 para 8,2% em 2009, e chegando a 6,6% em 2010.

Outro destaque apontado pelos dados do IBGE é a redução do número de nascimentos com a mãe menor de 20 anos: esse percentual caiu de 21,7% em 2000 para 18,4% em 2010. Também houve queda de registros de nascimentos com a mãe com idade entre 20 e 24 anos (de 30,8% para 27,5%). Já o volume de nascimentos no grupo de mães com 25 a 29 anos e com 30 a 34 anos aumentou: entre 2000 e 2010, esses percentuais aumentaram respectivamente de 23,1% para 25,3%, e de 14,4% para 17,6%. Também cresceu no grupo de mães com 35 a 39 anos, indo de 6,9% para 8,3%.

 

Indicações

Alimentos Gravídicos – Comentários à Lei 11.804/2008 – Douglas Phillips Freitas | Esta obra busca elucidar os pontos mais polêmicos sobre os alimentos gravídicos e trazer reflexões fático-jurídicas sobre o tema. Modelos práticos, que poderão nortear a prática profissional dos pesquisadores, e análise do posicionamento dos tribunais sobre questões importantes complementam e enriquecem o trabalho. (Saiba mais)

Guarda Compartilhada – Maria Manoela Rocha Quintas | A presente obra, destinada aos profissionais da área jurídica e a todos que trabalham com rupturas familiares, analisa o instituto da guarda compartilhada, seus pressupostos, vantagens, desvantagens, aplicação prática e sua regulamentação no direito pátrio e no direito comparado, defendendo uma presunção legal expressa de que essa modalidade de guarda, presentes seus pressupostos, representa o melhor interesse da criança, na medida em que contempla a plena relação entre pais e filhos. Obra atualizada de acordo com a Lei nº 11.698/08. (Saiba mais)

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, na tarde desta terça-feira (29), mudanças na CLT que estabelece a imprescindibilidade da presença de Advogado nas ações trabalhistas e prescreve critérios para fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Relatado pelo deputado Hugo Leal, a matéria foi acompanhada na CCJ pelos deputados Danilo Forte, Mauro Benevides, Vicente Arruda e Edson Silva que atenderam ao pedido do presidente da OAB-CE, Valdetário Monteiro, no sentido de trabalhar junto aos membros da Comissão pela aprovação. Para o deputado Danilo Forte a matéria tem grande importância para a classe dos advogados, principalmente aqueles que militam na área trabalhista.

De acordo com o substitutivo aprovado, a sentença condenará o vencido, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço e a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço.

Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não se alcance o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários dos advogados sempre serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz. Nas causas onde a parte estiver assistida por Sindicato de Classe, a condenação nos honorários advocatícios não a alcançará, devendo ser pagos através da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.

A parte que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família não sofrerá condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido deferida a justiça gratuita. Nas ações em que for deferida justiça gratuita à parte, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, reverterão ao profissional patrocinador da causa.

O projeto, que é de autoria da Deputada Dra. Clair, tem poder terminativo nas comissões, de acordo com o Regimento Interno da Câmara. Sendo a Comissão de Constituição e Justiça o último fórum a analisar a matéria, segue agora à apreciação no Senado.

Fonte: OAB-CE

 

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a Ação Civil Pública n. 15.055-77.2011.4.01.3803 para que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) seja impedida de cobrar qualquer valor a título de inscrição em seus exames. Caso a Justiça entenda que essa cobrança é possível, o MPF pede então que o valor cobrado seja estritamente o necessário para cobrir as despesas de realização e aplicação das provas.

A aprovação nos exames da Ordem é exigida de todo bacharel em Direito que pretenda exercer a advocacia. Em alguns casos, o documento expedido após a aprovação nos exames – a carteira da OAB – é requisito até mesmo para o exercício de algumas funções públicas, como a de procurador federal ou advogado da União.  

“Os exames da OAB são considerados concursos públicos, sendo regidos pela Lei 8.112/90, que, em seu artigo 11, estabelece que o valor da inscrição pago pelo candidato somente poderá ser exigida quando indispensável ao custeio do exame”, diz o procurador da República Cleber Eustáquio Neves. “Ou seja, a cobrança da taxa de inscrição para a realização de um concurso público jamais pode resultar na obtenção de lucro financeiro”.

O MPF lembra que a OAB, que realiza exames semestrais em todo o país, terceiriza a realização e aplicação das provas a instituições especializadas. No Exame de Ordem Unificado de 2010, a empresa contratada foi o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE), da Universidade de Brasília (UNB).

No contrato assinado entre o CESPE e o Conselho Federal da OAB, vê-se que, do valor de 200 reais cobrados a título de inscrição, apenas 84 reais destinaram-se à instituição contratada para cobertura dos gastos com o concurso. Os restantes 116 reais, pagos por cada candidato, ficaram com a Ordem.

“Se considerarmos as 95.764 inscrições no Exame 2010.1, vemos que nada menos do que R$ 11.108.624,00 foram destinados à OAB, que teve como obrigações financeiras na realização do certame apenas a publicação de editais, listagens e comunicados; a cobertura de eventuais isenções e os custos de deslocamento de seus membros nos dias de prova”, afirma Cleber Neves.

Segundo a ação, a cada ano, se forem realizados dois exames, a OAB arrecadaria aproximadamente 40 milhões de reais.

Sem finalidade lucrativa - O problema é que a OAB não possui finalidade lucrativa.  Durante as investigações, a própria Ordem informou ao MPF que “suas receitas compõem-se exclusivamente das anuidades pagas pelos advogados inscritos em seus quadros”.

“Essas circunstâncias demonstram a abusividade na cobrança das taxas de inscrição”, sustenta o procurador da República, “já que elas extrapolam em muito o valor necessário para custear as correspondentes despesas. É um desvio de finalidade que deve ser coibido pela Justiça. A OAB não pode continuar auferindo lucros com a realização dos Exames da Ordem, ainda mais quando esse lucro é obtido em face de bacharéis em direito, recém-formados, que, em sua maioria, não têm condições financeiras para arcar com a pesada taxa exigida na inscrição”.

O procurador entende mesmo que “a exigência de aprovação no Exame da Ordem como restrição de acesso ao exercício da profissão de advogado viola o direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão consagrado pela Constituição”.

Ele pede que a Justiça Federal, ao proibir a cobrança ou mesmo determinar a redução do valor da taxa de inscrição, também determine que o Conselho Federal da OAB devolva os valores recolhidos a mais dos estudantes que realizaram o exame nos últimos 05 anos.

Fonte: MPF-MG

 

Indicação

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Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A, condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos ministros.

A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo, durante o governo Celso Pitta.

Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação da mulher do então prefeito).

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados desde a data do fato.

 

Sem defesa

Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados, passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa, o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.

A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios, alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, “os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença”.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.

Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou vencida.

 

Segurança jurídica

Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica, pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.

A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54. Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.

Fonte: STJ

 

Indicações

Código Civil Anotado e Comentado – James Eduardo Oliveira | Todos os artigos do Código Civil são comentados pelo autor à luz da percepção jurídica moldada pelas atividades judicante e docente. Trazem, além disso, interpretações dos mais autorizados doutrinadores e as luzes de grande acervo jurisprudencial. Combinando praticidade e profundidade, o livro abarca as necessidades de conhecimento e consulta de estudantes, advogados, defensores, promotores, juízes e professores. (Saiba Mais)

Dano Moral – Clayton Reis | A obra analisa os elementos que são determinantes no processo de valoração do pretium doloris, tendo em vista os parâmetros fornecidos pela legislação vigente,  particularmente os critérios de equivalência prescritos pelo Código Civil, bem como em razão dos limites de proporcionalidade e razoabilidade sugeridos pelo STJ. (Saiba mais)

 

— Texto Publicado no blog do autor

Por Rogerio Neiva

Fui procurado recentemente por uma psicopedagoga clínica, minha colega de turma na especialização em neuroaprendizagem, que estava promovendo o atendimento clínico de uma candidata ao Exame da OAB. A referida profissional tinha algumas dúvidas sobre a dinâmica do processo de preparação para concursos públicos e exames oficiais, mas já contava com alguns elementos para fechar o seu diagnóstico preliminar, inclusive estando convencida de algumas limitações cognitivas e comportamentais quanto à candidata, a qual já colecionava nada mais nada menos do que sete reprovações no exame.

Ao descrever as considerações e elementos levantados para a elaboração do diagnóstico, colocava problemas de ordem familiar, limitações quanto às funções cognitivas primárias como a atenção e concentração, bem como bloqueios de natureza psicológica. E eu ouvia aquelas colocações como se fosse a fundamentação de uma sentença condenatória. Ou seja, da forma inicialmente constatada, de fato, a candidata estava condenada a mais reprovações.

Daí comecei a fazer questionamentos à minha interlocutora, trazendo conceitos psicopedagógicos, mas principalmente aspectos relacionados ao universo da preparação para concursos públicos e Exame da OAB.

Após uma longa rodada de conversas e debates, propus que o diagnóstico passasse por um roteiro de levantamento de dados sobre as reprovações anteriores. Para isto, seria preciso que na próxima sessão a candidata levasse ao consultório as suas duas últimas provas objetivas (nas quais fora reprovada), para que fossem realizadas algumas apurações.

Assim, sugeri um levantamento de dados e informações, conforme o seguinte roteiro:

 

1- pegue a prova ou as provas (objetivas) e separe identificando as questões que não foram objeto de acerto;

2- apure em percentual o quanto estas representam do universo total de questões;

3- do universo das questões separadas (erradas) as classifique (separando) conforme os seguintes critérios:
Q.1- questões que não sabia a resposta;
Q.2- questões que sabia a resposta, mas não compreendeu o comando da questão;
Q.3- questões que sabia a resposta e compreendeu o comando da questão, mas não conseguiu identificar a alternativa correta (mesmo sabendo a resposta e compreendendo adequadamente o comando da questão);
Q.4- questões que sabia a resposta, compreendeu o comando da questão e identificou a alternativa correta, mas marcou errado no gabarito;

4- identifique em percentual o quanto cada grupo representa (meu palpite desde já é que o grupo Q.4 será o menor e o Q.1 será o maior);

5- No universo do grupo de questões Q.1, ou seja, questões em relação as quais não se sabia a resposta, separe as questões entre os seguintes subgrupos:
Q.1.1- questões não acertadas envolvendo temas que foram estudados;
Q.1.2- questões não acertadas envolvendo temas que não foram estudados.

 

Levantados os referidos dados, reitero que a minha hipótese inicial é de o grupo de questões classificadas em Q.1.2, ou seja, questões que não foram objeto de acerto e envolvem temas não estudados, será significativamente maior.

Independente da confirmação da referida hipótese preliminar, após o levantamento, será identificado um cenário bem mais claro da realidade. E neste sentido, diante das possibilidades de resultados, algumas considerações, sem prejuízo de outras, devem ser refletidas.

Em relação aos grupos de questões Q.2, Q.3 e Q.4, inegavelmente, o problema recai sobre o processo de realização da prova.

No casso, a solução pode passar, por um lado, pelo trabalho com a atenção, enquanto função cognitiva primária e fundamental à compreensão do enunciado e identificação da resposta correta. Neste sentido sugiro a leitura de texto específico que trata sobre o tema (clique aqui para ler Dê Atenção à Atenção).

Por outro lado, ainda quanto ao processo de realização de provas, no caso da falta de capacidade de compreensão do comando da questão, uma alternativa consiste na realização de exercícios, enquanto estratégia de familiarização com a presente atividade. Para tanto, sugiro a leitura de texto que trata exatamente da presente modalidade de estudo (clique aqui para ler O Papel dos Exercícios na Preparação para Concursos).

Mas havendo a confirmação da principal hipótese levantada – a qual, no caso da paciente da minha colega de turma, efetivamente restou confirmada – a solução passa por outro caminho. Ou seja, se o maior universo de questões que não foram objeto de acerto envolvem conteúdos não estudados (grupo Q.1.2), o problema está no planejamento do processo de preparação.

Assim, se impõe os seguintes questionamentos relevantes: (1) por que os referidos temas não foram estudados?; (2) havia um plano de estudos?; (3) se havia, os referidos temas foram inseridos no plano?; se não foram inseridos, qual o motivo, isto é, foi uma exclusão estratégia e seletiva?

Neste cenário é preciso montar um planejamento de estudos de forma adequada, baseado na idéia do planejamento estratégico e tático. Para a compreensão de conceitos metodológicos voltados à estruturação e execução de um adequado plano de estudos, sugiro a palestra sobre o tema (clique aqui para ver a Palestra sobre Como Passar em Concursos Públicos e Exames).

Para aqueles que já contam com um planejamento e estão há algum tempo em processo de preparação, considere a possibilidade de suprir suas limitações quanto aos temas em relação aos quais não se tem (e não teve na prova) a disponibilidade intelectual. Ou seja, supere a referida limitação.

Já no caso de confirmação da prevalência do grupo Q.1.1, isto é, questões envolvendo temas estudados, mas que não se lembrava a resposta, primeiramente, é preciso compreender que “não se lembrava” significa não havia a disponibilidade cognitiva da informação. Ou seja, o problema envolveu uma função cognitiva primária denominada memória.

Neste sentido, por um lado, é preciso avaliar como foi o processo de busca de apropriação intelectual, ou seja, como este estudo foi desenvolvido? Qual a sua consistência? Por outro lado, também não se pode descartar a adoção de alguma estratégia de mobilização de memória, principalmente para conceitos classificados como arbitrários. Para colaborar com a reflexão, sugiro texto específico sobre o tema (clique aqui para ler Estratégia de Aprendizagem e Memória Associativa).

Avançando para a conclusão, apesar do título do presente texto, na realidade, os elementos apresentados são mais voltados a um diagnóstico de caráter preliminar, e não definitivo. Porém, antes de impor uma condenação de fracasso quanto à capacidade de passar no concurso público, é preciso entender o cenário estabelecido, de forma real e racional.

No caso objeto de inspiração do texto, a minha colega acabou se convencendo de que boa parte das hipóteses inicialmente levantadas, principalmente quanto às limitações cognitivas e problemas psicológicos, estavam erradas enquanto causas determinantes das reprovações. Na realidade, o problema era apenas uma questão de planejamento de estudos, ou seja, aquilo que não era objeto de acerto, na sua maioria, não havia sido estudado.

Bom diagnóstico e bom estudo!