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Todos os posts para o dia 5 janeiro, 2012

A FGV acaba de divulgar a relação preliminar de examinandos que tiveram seus pedidos de isenção do pagamento da taxa de inscrição deferidos. Clique no link abaixo para conferir a lista completa:

- Edital – Resultado Preliminar – Pedidos de Isenção da taxa de inscrição

 

Indicação

Exame de Ordem Nacional – FGV – Vauledir Ribeiro Santos | A obra apresenta questões de provas da FGV de todas as disciplinas minuciosamente comentadas.  Os comentários foram pautados na jurisprudência mais atual e relevante dos tribunais superiores, na legislação sobre o tema, bem como em nossa Coleção Como se preparar para o Exame de Ordem – Série Resumo 1.ª fase. Detalhes gráficos foram utilizados para chamar a atenção do leitor, informando o número e o ano do exame, no início da questão, bem como destacando os comentários. (Saiba mais)

A embriaguez pode ser comprovada por outros meios que não o bafômetro e o exame de sangue? O Ministério Público Estadual pode atuar em tribunais superiores? O dano ao erário prescreve? O crime de desvio de dinheiro pode ser culposo? E a partilha de bens entre casais homoafetivos, é igual à dos casais de heterossexuais? Por falar em família, a pensão alimentícia deve ser ‘”herdada” se o devedor morrer? Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça deve responder a essas e outras polêmicas questões. A revista eletrônica Consultor Jurídico selecionou alguns dos mais importantes casos a serem julgados pela Corte este ano.

O direito contra a autoincriminação, ou seja, de não produzir provas contra si mesmo, será discutido, no caso de motoristas embriagados, pela 3ª Seção do STJ ainda esse ano. O recurso a ser julgado é do Ministério Público Federal do Distrito Federal, que contesta decisão do Tribunal de Justiça do DF, que trancou ação penal afirmando não haver como comprovar a embriaguez no caso concreto. Para o MPF, a decisão favorece motoristas que não se submetem ao bafômetro.

O recurso pede que a prova da embriaguez seja feita preferencialmente por perícia que, no entanto, pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas são indisfarçáveis, respeitado o direito contra a autoincriminação e punindo, assim, o motorista alcoolizado, mesmo que este não sopre o aparelho.

Casos em todos os tribunais superiores serão afetados com a decisão do STJ em ação do Ministério Público Estadual de São Paulo, na qual o órgão pede que a sustentação seja feita por membro do MP local quando este for parte na ação. A lei diz que a representação do MP nos tribunais superiores é feita apenas pela Procuradoria-Geral da República. Mas o MP paulista afirma que pode ser responsável sem que isso tire a possibilidade de participação do procurador da república, como custos legis. O julgamento deverá ser feito na primeira reunião da Seção de Direito Público.

Réus em ações por improbidade administrativa terão interesse na discussão sobre a punição pelo crime, que também está na pauta do tribunal. Enquanto o artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) prevê a “ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”, ministros discutem se atos como desvio de verbas podem ocorrer independentemente da vontade de seus autores. Se a ação ou omissão precisa ser consentida, a condenação deve considerar somente a forma dolosa, pois envolve a vontade. O julgamento também será feito pela 1ª Seção.

O colegiado deve se posicionar ainda sobre a imprescritibilidade do dano ao erário. Ou seja, a possibilidade de, em matéria de improbidade, as sanções por danos ao Tesouro não prescreverem nunca. O tema já foi analisado pelo STJ em 2008 e será revisitado em 2012.

Separação e dívida
Na Seção de Direito Privado, no ano seguinte à aceitação da união homoafetiva como família pelo Supremo Tribunal Federal, o STJ decidirá as regras para partilha de bens entre casais do mesmo sexo. O REsp 1.286.879/SP, que corre em segredo de justiça, discute a divisão dos bens depois da dissolução de um casal homossexual de São Paulo.

Ainda sobre separação, será definido se a dívida de pensão alimentícia pode ser repassada caso o devedor morra. O novo Código Civil abre brechas para que a dívida seja transmitida aos herdeiros do devedor. Se isso vai acontecer, dependerá do julgamento da 2ª Seção, que está em curso, com pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

Economia em jogo
O STJ também decidirá questões que afetarão diretamente grandes empresas, como a obrigação de concessionárias de rodovias de indenizar por danos morais e materiais causados a pedestres atropelados na via. O REsp 1.268.743, movido por uma mulher contra a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (Concer), é um dos que tratam do assunto.

As contas da União também podem ser impactadas com o julgamento sobre a restituição dos valores desembolsados pelos consumidores na expansão de rede de eletrificação rural decorrente do programa federal Luz no Campo, criado em 1999.

 

Leia abaixo outras ações na pauta do STJ para 2012.

RESP 1.283.844/RJ – Irmãos de vítima no acidente aéreo da colisão entre jato Legacy e avião da Gol pedem majoração de indenização fixada em R$ 50 mil.

RESP 1.291.845/RJ – Gol pede que seja afastada sua responsabilidade ou diminuição da indenização que foi condenada a pagar a irmã de vítima da colisão entre jato Legacy e avião da companhia aérea.

RESP 1.281.090/SP – Indenização por danos morais e materiais de morador atingido com a queda do avião Fokker 100 da TAM em 1996.

RESP 1.279.999/MG – Ação de indenização por danos morais contra o Google, em virtude de fotos em perfil falso criado no site de relacionamento Orkut.

AG 1.134.559/RJ – Ação ajuizada a fim de obter a declaração de nulidade dos contratos de mútuo firmados com o Banco Santos em virtude de simulação, correspondendo na realidade a ato triangular para transferência de recursos a empresas não financeiras coligadas do Grupo Santos.

RESP 1.279.188/SP – Ação cominatória de obrigação de fazer em face de Basf objetivando a manutenção da relação comercial estabelecida ou indenização dos prejuízos advindos da alteração das condições  contratuais.

RESP 959.213/PR – Ação discute se podem ser aplicadas as mesmas regras da Lei 9.278/96 (Lei da União Estável), no que tange à comunhão de bens adquiridos por união estável iniciada antes de sua vigência, mas que perdurou  e encerrou-se em outubro/98.

ERESP 867.128/SP – Pleiteia direito à ampla produção probatória de fato excludente da decretação de quebra da Transbrasil.

ERESP 1.106.557/SP – Discussão sobre a possibilidade de que seguradoras rescindam unilateralmente contratos com idosos, tendo em vista a alta sinistralidade do grupo, sem que isso configure discriminação.

RESP 1.291.575/PR – Decidirá se liquidez e certeza a caracterizarem a cédula de crédito bancário como executivo extrajudicial.

CC 111.230/DF – Definirá se a competência de determinar o arrolamento de bens previsto no art. 855 do CPC é de tribunal arbitral ou do Juízo de Direito, em razão de processo cautelar ajuizado na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e de instauração do procedimento arbitral para se apurar a responsabilidade pelo rompimento de barragem em pequena central hidrelétrica.

Controvérisas repetitivas

RESP 1.293.605/PR e RESP 1.291.736/PR – Definirá cabimento do arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença quando esta ainda se encontra em execução provisória.

RESP 925.130/SP – Possibilitará ou não a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada que interveio em ação ajuizada em desfavor do segurado (denunciante), ficando reconhecida a responsabilidade civil deste pelos danos causados em razão de acidente de veículo automotor.

RESP 962.230/RS – Discute a possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro. 

RESP 1.210.064/SP e RESP 1.172.421/SP – Ação pede responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário por morte decorrente de atropelamento por trem.

Representativos de controvérsias repetitivas

RESP 1.293.558/PR e RESP 1.293.689/PR – Discutem o interesse de agir do consumidor em contrato de mútuo bancário e financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária.

RESP 1.190.978/RJ – Debate a limitação de astreintes em sede de execução quando valor é superior ao principal.

 

Fonte: Consultor Jurídico

— Texto Publicado no blog do autor

Por Rogerio Neiva

 

Cabe a aplicação da teoria do fato consumado em exames oficiais como o Exame da OAB? O presente tema, que é objeto de intensos debates jurisprudenciais no caso dos concursos públicos, foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão na qual foi reconhecida a referida teoria em favor de uma candidata ao Exame de Ordem.

No caso analisado, uma candidata ao Exame da OAB havia sido reprovada na prova da 2ª Fase, envolvendo a elaboração de peça prático-processual e questões dissertativas. Diante do resultado, esgotado o recurso, questionou judicialmente a correção da banca examinadora. Ao ser examinado o requerimento no primeiro grau de jurisdição, em sede de liminar, a decisão foi no sentido negativo, inclusive com a adoção da tese de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora. Considerando tal decisão, a candidata recorreu e obteve, em segunda instância e ainda em sede de liminar, êxito no recurso, o que lhe assegurou a realização de nova correção e a aprovação.

Porém, ao julgar o mérito, foi adotada a tese inicial, de que não caberia ao Judiciário substituir a banca examinadora. Após esta decisão, a matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça.

E o que decidiu o STJ?

Ao examinar o AgRg-Resp nº 1.213.843, relatado pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, considerando que já teriam se passado seis anos, adotou-se a teoria do fato consumado, de modo que, mesmo diante da natural conclusão no sentido de que a candidata não poderia ser considerada aprovada, deveria ser assegurada a inscrição na Ordem dos Advogados. Conforme os fundamentos adotados, considerou-se que “…a  existência  de  situação  fática  consolidada  ‘ex  ope temporis’,  há  mais  de  seis  anos,  impõe que  seja  negado  provimento ao  Recurso Especial, de sorte que a parte originalmente beneficiada pela medida judicial, não seja prejudicada pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado  inicialmente,  quando  se  verifica  que  a  manutenção  do  ato  em  nada prejudicará o Poder Público, ou quem quer que seja...”.

A teoria do fato consumado envolve debates sempre tormentosos e difíceis. No caso dos concursos públicos, o tormento talvez seja um pouco maior, ante o fenômeno da disputa de vagas.

Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral em relação à matéria (clique aqui para ler Teoria do Fato Consumado no STF).

Com uma definição no Supremo, talvez as dificuldades de solução de casos concretos diminuem. Mas o fato é que a insegurança não é boa nem para os candidatos, tampouco para a Administração Pública.

Tomara que logo seja consumada uma tese definitiva sobre a teoria do fato consumado, seja em concursos públicos, seja em exames oficiais como o Exame da OAB.