Arquivos

Todos os posts do mês abril \27\UTC 2012

A FGV acaba de divulgar uma nota oficial referente aos recursos dos candidatos que realizaram o VI Exame de Ordem Unificado. Confira abaixo a íntegra da nota de esclarecimento:

A Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, e a Fundação Getulio Vargas comunicam que os recursos dos candidatos que se submeteram ao VI Exame de Ordem Unificado serão criteriosamente analisados, conforme o procedimento adotado em todos os certames. Tal postura também será adotada em relação  à prova prática de Direito Penal, não sendo a mesma invalidada apenas porque possui pedidos cumulativos.

As editoras Forense e Método, integrantes do GEN | Grupo Editorial Nacional, irão promover um lançamento coletivo de obras de diferentes assuntos. O evento contará com a presença de vários autores, sendo uma oportunidade única para conversar com eles e conhecer um pouco mais sobre cada obra.

Vocês são nossos convidados!

 

 

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM).

Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão de ontem (25), em que foi iniciada a análise da matéria, o relator afirmou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas. Além disso, segundo ele, os meios empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade, razoabilidade e as políticas são transitórias, com a revisão periódica de seus resultados.

“No caso da Universidade de Brasília, a reserva de 20% de suas vagas para estudante negros e ‘de um pequeno número delas’ para índios de todos os Estados brasileiros pelo prazo de 10 anos constitui, a meu ver, providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados desideratos. A política de ação afirmativa adotada pela Universidade de Brasília não se mostra desproporcional ou irrazoável, afigurando-se também sob esse ângulo compatível com os valores e princípios da Constituição”, afirmou o ministro Lewandowski.

 

Pedido do DEM

Na ação, ajuizada em 2009, o DEM questionou atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB) que determinaram a reserva de vagas oferecidas pela universidade. O partido alegou que a política de cotas adotada na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da igualdade, entre outros, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.

 

Votos

Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lewandowski. Primeiro a votar na sessão plenária desta quinta-feira (26), na continuação do julgamento, o ministro Luiz Fux sustentou que a Constituição Federal impõe uma reparação de danos pretéritos do país em relação aos negros, com base no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que preconiza, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Para ele, a instituição de cotas raciais dá cumprimento ao dever constitucional que atribui ao Estado a responsabilidade com a educação, assegurando “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

A ministra Rosa Weber defendeu que cabe ao Estado “adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico”. Para a ministra, ao longo dos anos, com o sistema de cotas raciais, as universidades têm conseguido ampliar o contingente de negros em seus quadros, aumentando a representatividade social no ambiente universitário, que acaba se tornando mais plural e democrático.

Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou que o sistema de cotas da UnB é perfeitamente compatível com a Constituição, pois a proporcionalidade e a função social da universidade estão observadas. “As ações afirmativas não são a melhor opção, mas são uma etapa. O melhor seria que todos fossem iguais e livres”, apontou, salientando que as políticas compensatórias devem ser acompanhadas de outras medidas para não reforçar o preconceito. Ela frisou ainda que as ações afirmativas fazem parte da responsabilidade social e estatal para que se cumpra o princípio da igualdade.

Ao concordar com o relator, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o voto do ministro Lewandowski praticamente esgotou o tema em debate. Ressaltou, porém, que “não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população”.

Na sequência da votação, o ministro Cezar Peluso afirmou que é fato histórico incontroverso o déficit educacional e cultural dos negros, em razão de barreiras institucionais de acesso às fontes da educação. Assim, concluiu que existe “um dever, não apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal”. Esse dispositivo preconiza uma sociedade solidária, a erradicação da situação de marginalidade e de desigualdade, além da promoção do bem de todos, sem preconceito de cor.

O ministro Gilmar Mendes reconheceu as ações afirmativas como forma de aplicação do princípio da igualdade. Destacou em seu voto que o reduzido número de negros nas universidades é resultado de um processo histórico, decorrente do modelo escravocrata de desenvolvimento, e da baixa qualidade da escola pública, somados à “dificuldade quase lotérica” de acesso à universidade por meio do vestibular. Por isso, o critério exclusivamente racial pode, a seu ver, resultar em situações indesejáveis, como permitir que negros de boa condição socioeconômica e de estudo se beneficiem das cotas.

Também se pronunciando pela total improcedência da ADPF 186, o ministro Marco Aurélio disse que as ações afirmativas devem ser utilizadas na correção de desigualdades, com a ressalva de que o sistema de cotas deve ser extinto tão logo essas diferenças sejam eliminadas. “Mas estamos longe disso”, advertiu. “Façamos o que está a nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal.”

Decano do STF, o ministro Celso de Mello sustentou que o sistema adotado pela UnB obedece a Constituição Federal e os tratados internacionais que tratam da defesa dos direitos humanos. “O desafio não é apenas a mera proclamação formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos encargos assumidos”.

Encerrando o julgamento, o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, afirmou que a Constituição legitimou todas as políticas públicas para promover os setores sociais histórica e culturalmente desfavorecidos. “São políticas afirmativas do direito de todos os seres humanos a um tratamento igualitário e respeitoso. Assim é que se constrói uma nação”, concluiu.

O ministro Dias Toffoli se declarou impedido e não participou do julgamento.

Fonte: STF

 

Leia mais:

- STF retoma nesta quinta-feira julgamento sobre cotas;

- STF julga nesta quarta (25) ações contra cotas raciais em universidades públicas


Leia mais:

- Livro-Aula | Confira o novo canal da Editora Método no YouTube;

- Livro-Aula: a grande novidade da Editora Método para este ano!

Sem crime, não há inquérito. A premissa básica foi aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em uma liminar concedida nesta terça-feira (25/4). Mas, mais do que a opção pela medida, chama atenção no caso o entendimento de que o advogado não precisa pedir autorização judicial para usar escuta telefônica como prova de que teve um direito violado.

No caso em questão, um advogado que atua em Pernambuco teve diversas conversas gravadas com um cliente, que era investigado. Quando descobriu o fato, ele pediu que os trechos fossem suprimidos do processo, o que foi acontecer 90 dias depois. Por isso, ele entrou então com uma representação na Ordem dos Advogados de Pernambuco contra o atentado ao sigilo de suas conversas. Na representação, ele anexou os trechos das conversas.

O Departamento de Polícia Federal pernambucano não gostou da atitude. Submeteu o advogado a um inquérito, na tentativa de indiciá-lo. Coube ao procurador da República Marcos Antonio da Silva Costa pedir a instauração de inquérito — segundo os autores do Habeas Corpus, os advogados Alberto Zacharias Toron, Maurício Bezerra Alves Filho e Emerson Davis Leônidas Gomes, o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte dele. Os dois últimos também são de Pernambuco.

De acordo com o procurador, a mera representação do advogado seria uma afronta ao artigo 10 da Lei de Interceptações Telefônicas, segundo o qual “constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”. Ou seja, ele não poderia ter anexado as transcrições sem autorização judicial.

No TRF-5, os três advogados alegaram a falta de tipicidade na conduta. “Quando se pode verificar, sem qualquer valoração aprofundada da prova, que os fatos apurados, manifestamente, não constituem crime algum, o inquérito policial pode e deve ser trancado”. Segundo eles, as conversas gravadas versavam estritamente sobre o “estrito exercício da profissão” e não tinha relação com o conteúdo da investigação.

O caso foi relatado pelo desembargador federal Frederico Wildson da Silva Ramos. “Observo que o paciente sempre procurou preservar o segredo de Justiça, tanto na petição endereçada à magistrada quanto nas representações feitas à OAB”, entendeu o julgador.

E mais: “O propósito do paciente foi preservar as suas prerrogativas profissionais, enquanto advogado, na relação cliente/profissional, como função essencial à Justiça, de forma que não vislumbro, ao menos a primeira vista, ‘propósito não permitido em lei’”. Uma inquirição estava marcada para esta quinta-feira (26/4).

Fonte: Conjur

 

Indicações

Curso de Direito Penal – Parte Geral – Cláudio Brandão | Dividindo seu Curso de Direito Penal em uma propedêutica e teoria da lei penal, uma teoria do crime e uma teoria da pena, o autor chama atenção para a necessidade de um conhecimento mais aprofundado daquele conceito ou instituto específico, correlacionando-o também com a doutrina estrangeira, de forma crítica e exaustiva. Este livro firma cada vez mais seu autor como um dos interlocutores de ponta no Direito Penal brasileiro. (Saiba mais)

Da Execução Penal - Adeildo Nunes | A obra é fruto da ampla experiência do autor como juiz de execução penal, professor e membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e é útil para todos aqueles que pretendam conhecer e estudar o tema tanto sob o âmbito material quanto processual. O autor trata inclusive das alterações legislativas na Lei de Execução Penal: monitoração eletrônica de presos, o ingresso das Defensorias Públicas como órgãos de Execução Penal, as novas regras sobre a prisão cautelar e a regulamentação da remição da pena pelo estudo, dentre outros. A política criminal e penitenciária mereceu capítulo exclusivo.  (Saiba mais)

Teorias da Culpabilidade e Teoria do Erro – Cristiano Rodrigues | A obra dá tratamento abrangente, profundo e atualizado ao mais difícil tema da parte geral do Direito Penal, ou seja, a Culpabilidade, bem como às diversas espécies de erro em Direito Penal. (Saiba mais)