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Todos os posts para o dia 10 maio, 2012

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (9) a constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 597285), com repercussão geral, em que um estudante questionava os critérios adotados pela UFRGS para reserva de vagas. A universidade destina 30% das 160 vagas a candidatos egressos de escola pública e a negros que também tenham estudado em escolas públicas (sendo 15% para cada), além de 10 vagas para candidatos indígenas.

De acordo com o estudante, o sistema não é razoável e traz um “sentimento gritante de injustiça”. Ele informa que prestou o vestibular para o curso de administração em 2008, primeiro ano da aplicação do sistema de cotas, e foi classificado em 132º lugar. Segundo sua defesa, se o vestibular tivesse ocorrido no ano anterior ele teria garantido vaga, mas no novo modelo concorreu a apenas às 112 vagas restantes.

 

Relator

O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela constitucionalidade do sistema por entender que os critérios adotados pela UFRGS estão em conformidade com o que já decidido na ADPF 186, em que o Plenário confirmou a constitucionalidade do sistema de cotas adotado pela Universidade de Brasília (UnB).

Ele lembrou que na ocasião do julgamento da ADPF 186, o STF concluiu pela constitucionalidade das políticas de ação afirmativa; da utilização dessas políticas na seleção para o ingresso no ensino superior, especialmente nas escolas públicas; do uso do critério étnico racial por essas políticas; da auto identificação como método de seleção; e da modalidade de reserva de vagas ou de estabelecimento de cotas.

“Não há nenhuma discrepância. Penso que cada universidade deve realmente ser prestigiada no que concerne o estabelecimento desses critérios, sobretudo, desta universidade que é uma das maiores e mais reconhecidas do país em termos de excelência acadêmica”, destacou o ministro ao afirmar que a UFRGS “certamente soube estabelecer critérios consentâneos com a realidade local”.

O último argumento levantando pelo estudante e também rechaçado pelo ministro Lewandowski foi quanto à necessidade de lei formal que autorizasse a criação da ação afirmativa de reserva de cotas. Nesse sentido, ele observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) deixou para as universidades o estabelecimento dos critérios que devem ser utilizados na seleção dos estudantes, tendo em vista a repercussão desses critérios sobre o ensino médio. O ministro destacou que a lei tem amparo no artigo 207 da Constituição Federal que garante às universidades autonomia didático-científica.

Para ele, cada universidade procura “atender as metas estabelecidas na Constituição no que diz respeito ao atingimento de uma sociedade mais justa, mais fraterna e mais solidária”.

 

Votos

A ministra Rosa Weber acompanhou o relator e votou pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 597285, sob o argumento de que o sistema de cotas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul guarda “absoluta consonância” com a Constituição Federal quando “estabelece como seu fundamento a dignidade da pessoa humana e tem como objetivo fundamental a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de qualquer natureza”.

Segundo a ministra Rosa Weber, o edital do vestibular de 2008 da universidade para o curso noturno de Administração, objeto do recurso extraordinário, previa que haveria 112 vagas para acesso universal e 48 reservadas para alunos egressos de escola pública, portanto todos os candidatos já sabiam quantas vagas estavam em disputa.

Também acompanhando o voto do relator, o ministro Luiz Fux considerou que o sistema de cotas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) é mais adequado do que a adoção de cotas étnico-raciais. “É um dado empírico que os alunos de escola pública e os afrodescendentes têm dificuldade de acesso às universidades públicas”, apontou.

O ministro Joaquim Barbosa votou pelo desprovimento do recurso extraordinário, justificando que os fatores raciais, sociais e econômicos se mesclam nessa questão. “Não há como sustentar que, resolvida a questão racial, devemos esquecer os aspectos econômicos e sociais”, sublinhou.

O ministro Gilmar Mendes votou pelo desprovimento do recurso extraordinário, apontando que o sistema será reavaliado neste ano, mas fez ressalvas em relação ao programa, apontando que algumas escolas públicas gaúchas, como as de aplicação e as militares, podem ser mais “elitistas” que os colégios privados.

“Em geral no Brasil, estão nas escolas públicas as pessoas com menor poder aquisitivo. No entanto, o critério de alunos oriundos de escola pública quando aplicada em determinadas unidades da federação pode se revelar discriminatória. Esse sistema pode estimular uma atitude arrivista de aproveitar o modelo para facilitar o caminho a universidade, fugindo do concurso universal”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, defendendo que a política da UFGRS merece uma “meditação” depois de cinco anos de existência.

O ministro Celso de Mello seguiu na íntegra o voto do relator e, ao negar provimento ao recurso, ressaltou que a adoção de mecanismos de compensação fundados em políticas públicas e ações afirmativas têm por objetivo a promoção de uma sociedade “justa, livre, fraterna e solidária” – prevista não apenas na Constituição Federal, mas também em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial das Nações Unidas.

O objetivo de tais instrumentos, assinalou, é promover a igualdade no futuro, “ainda que, no presente, pareçam criar desigualdades”. Para o ministro Celso de Mello, há fundamentos normativos suficientes para legitimar a plenitude de ações afirmativas – entre eles o princípio da autonomia das universidades.

O presidente do STF, ministro Ayres Britto, reafirmou os fundamentos adotados no voto proferido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, relativa ao sistema de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB). Depois de reiterar as diferenças entre cotas raciais e sociais, o ministro Ayres Britto assinalou que, “quando há desigualdades factuais, que desestabilizam a vida social, o direito cria desigualdades jurídicas, para restabelecer o equilíbrio da sociedade”.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro assinalou que a Constituição da República prevê, no artigo 23, inciso X, que é dever do Estado “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos”. Neste sentido, concluiu, “nossa Constituição é um atestado eloquente ao desumanismo dos preconceitos, ela é humanista por excelência, e se qualifica como um documento civilizado no âmbito das nações de economia desenvolvida e de democracia consolidada”.

Os ministros Dias Toffoli, Carmem Lúcia Antunes Rocha e Cezar Peluso também acompanharam o relator.

 

Divergência

Único ministro a votar pelo provimento do recurso extraordinário, o ministro Marco Aurélio avaliou que não vê motivo para haver cotas de acesso à universidade para alunos oriundos de escola pública. “Uma coisa é a busca do tratamento igualitário levando em conta a raça e o gênero. Outra coisa é fazer uma distinção pela escola de origem”, sustentou.

Para o ministro Marco Aurélio, não é possível presumir que o ensino público não viabiliza o acesso à universidade. “Dessa forma, estaremos censurando o próprio estado, que mantém as escolas públicas”, pontuou. A seu ver, o critério econômico não pode ser aventado no caso, pois não estudam em colégios públicos apenas os “menos afortunados”.

Fonte: STF

 

Leia mais:

- STF julga constitucional política de cotas na UnB;

- STF julga nesta quarta (25) ações contra cotas raciais em universidades públicas

— Texto Publicado no blog do autor

Por Norberto Avena

 

Sob a forma de perguntas e respostas,  o autor apresenta relação de temas que, pela atualidade ou importância, podem vir a ser exigidos em concursos públicos.

Confira abaixo a pergunta e a resposta de hoje.

 

Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 é sempre obrigatória? Quais são os reflexos provocados pelo julgamento da ADI 4424, pelo STF, em 09.02.2012?

Preceitua o art. 16 da Lei 11.340/2006 que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha, desejando retratar-se da representação oferecida, deverá a vítima fazê-lo perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Não obstante, é preciso ter em mente que a designação de tal audiência apenas é obrigatória caso manifeste a vítima interesse em retratar-se da representação. Sem essa manifestação, não há necessidade de sua realização.(TJRS, Correição Parcial Nº 70030750418, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Newton Brasil de Leão, j. 16.07.2009)

Atente-se ainda que, conforme referimos em nosso Processo Penal Série Concursos Públicos (7ª Edição):

 

“Controvérsias surgiram em relação ao alcance do referido art. 16 na hipótese do crime de lesão corporal leve e lesões culposas. Isto porque, se por um lado o art. 88 da Lei 9.099/1995 estabelece que a apuração desse crime condiciona-se à representação do ofendido, por outro o art. 41 da Lei 11.340/2006 disciplina que não se aplicam aos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher as disposições da Lei 9.099/1995. Neste viés, surgiram duas correntes: uma, entendendo que, se praticado aqueles delitos contra mulher em atitude de violência doméstica e familiar, devem ser apurados mediante ação penal pública incondicionada, não havendo de se falar, assim, em retratação da representação com base no art. 16 da Lei; outra, considerando que o crime de lesão corporal de natureza leve depende de representação em qualquer hipótese, podendo a ofendida, se assim o entender, dela se retratar.

Considerando este impasse criado na doutrina e jurisprudência, a Procuradoria Geral da República intentou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424, objetivando conferir ao art. 16 da Lei 11.340/2006 interpretação conforme a Constituição Federal para que fosse restringida a sua aplicação apenas aos crimes em que a necessidade de representação esteja prevista em ato normativo distinto da Lei 9.099/1995 (por exemplo, o crime de ameaça, que se procede mediante ação penal pública condicionada por força do art. 147, parágrafo único, do Código Penal).

No julgamento dessa ação, em 9 de fevereiro de 2012, compreendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal que, efetivamente, nos crimes de lesão corporal leve e culposa praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada, independente da representação da vítima, entendimento este que afasta, na hipótese, a possibilidade de aplicação do art. 16 da Lei Maria da Penha. Não obstante, afirmou-se permanecer a necessidade de representação para crimes em que esta exigência venha disposta em diplomas diversos da Lei 9.099/1995, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual.”

 

Indicações

Série Concursos Públicos – Processo Penal – Norberto Avena | O propósito deste trabalho é colaborar, facilitar o ingresso do candidato no cargo público almejado sem repetir aspectos de abordagem da graduação, estabelecendo uma linha de raciocínio que se coaduna com a linguagem exigida pelas bancas examinadoras. (Saiba mais)

Processo Penal Esquematizado - 4.ª edição – Norberto Avena | “O leitor poderá observar que o conteúdo desta obra apresenta em sua totalidade as tendências doutrinárias e jurisprudenciais sobre todos os temas. O produto do trabalho do Professor Norberto supre uma lacuna verificada na doutrina nacional, na medida em que, notadamente a partir das recentes alterações produzidas na legislação processual penal, houve uma defasagem doutrinária muito grande.” Fábio Roque Sbardelotto. (Saiba mais)