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— Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico  —

Por Andrei Zenkner Schmidt*

 

As recentes alterações aprovadas na Lei 9.613/98 pelo Congresso Nacional (PLS 209/03) encontram-se submetidas à sanção da Presidência da República. Dentre os diversos pontos polêmicos observados no texto final, não pode passar despercebido o aumento da pena incidente para o delito. A sanção penal, que antes já era exagerada, agora ganha contornos de evidente excesso legislativo. A pena máxima foi elevada para 18 anos de reclusão. Se houver reiteração delitiva (muito frequente, diga-se de passagem), poderá ser exasperada em até 2/3 (§ 4° do art. 1°). Ou seja: a pena máxima abstrata prevista para hipóteses tais pode atingir 30 anos, a mesma de um homicídio qualificado (art. 121, § 2°), de um latrocínio (art. 157, § 3°) ou de uma extorsão mediante sequestro com morte (art. 159, § 3°).

Tenhamos presentes algumas premissas básicas: não ignoramos a legitimidade da criminalização da lavagem de dinheiro, tampouco a necessidade de uma intervenção penal inteligente e efetiva. Mas há um longo caminho a ser percorrido para aceitarmos que tais premissas possam nos conduzir, necessariamente, a um recrudescimento da sanção penal prevista para o delito. Nem mesmo convenções internacionais (Palermo e Mérida, por exemplo) ou recomendações de organismos internacionais (Gafi, por exemplo) podem ser avocadas, ipso factu, para justificarem o aumento da pena.

Uma rápida comparação com as penas previstas para o delito de lavagem de dinheiro na legislação comparada, inclusive de outros países que também assumiram semelhantes compromissos internacionais relacionados ao tema, pode nos trazer gratas surpresas.

Na Europa: 3 meses a 5 anos é a pena da lavagem de dinheiro na Alemanha (§ 261 do StGB); 6 meses a 6 anos na Espanha (art. 301 do CP); 6 meses a 5 anos em Portugal (art. 368-A do CP); 15 dias a 5 anos na Bélgica (art. 505 do CP); 5 anos ou 10 anos (cfe. a hipótese delitiva) na França (arts. 324-1/324-2 do CP); 4 a 12 anos na Itália (art. 648-bis do CP); 3 anos ou multa e 5 anos ou multa (quando grave) na Suíça (art. 305-bis/305-ter do CP).

Na América Latina: o México aprovou em maio de 2012 uma recente reforma nos crimes de lavagem de dinheiro, prevendo as penas de 3 meses a 3 anos para o encubrimiento, e de 5 a 15 anos para operaciones com recursos de procedência ilícita (arts. 400/400-bis do CP); na Argentina, recente alteração legislativa (Ley 26.683/2011) atribuiu a pena de 3 a 10 anos de prisão (art. 303 do CP).

Portanto, o Brasil já possuía, na redação original da Lei 9.613/98, uma pena privativa de liberdade muito além do que era exigido pela política criminal internacional. Agora, o aumento da pena máxima de 15 para 18 anos atinge níveis intoleráveis — ainda mais se considerarmos que o combo do legislador também prevê a exclusão da exigência de crime antecedente e a possibilidade de branqueamento de valores procedentes de contravenções penais.

A pena máxima de 18 anos é próxima da pena máxima do homicídio (20 anos — art. 121 do CP). Um delito de lavagem de dinheiro é de especial gravidade. Não contestamos isso. Mas aceitarmos que a sua gravidade, em abstrato, possa ser bastante próxima à prevista para a tutela penal do direito mais fundamental dentre todos os fundamentais (o direito à vida) é um demasiado excesso.

O paralelo entre as penas do homicídio e da lavagem de dinheiro no direito comparado também é um importante recurso para percebermos o exagero tupiniquim.

Na Alemanha, a pena máxima da lavagem de dinheiro (5 anos) equivale à pena mínima do crime de homicídio (§ 212 do StGB). Na Espanha, onde a pena máxima da lavagem de dinheiro é de 6 anos, o homicídio é punido com a pena de 10 a 15 anos (art. 138 do CP). Na Itália, a pena máxima da lavagem é de 12 anos, enquanto o homicídio possui apenamento mínimo em 20 anos. Por fim, em Portugal, o homicídio (art. 131 do CP) possui pena de 8 a 16 anos, bem maior que a sanção da lavagem (6 meses a 5 anos).

Ou seja: em todos esses países, a punição do branqueamento, a despeito de severa, fica muito aquém das sanções penais previstas para crimes capitais. No Brasil, a pena mínima da lavagem (3 anos), com boa vontade, até pode ser reputada válida diante da pena mínima de um homicídio (6 anos). Mas a mesma proporção não foi seguida quanto à pena máxima de ambos os crimes, que quase se equivalem.

Inúmeros outros argumentos poderiam se somar para chegarmos à conclusão de que o PLS 209/03, também no que tange ao aumento da pena prevista para o tipo penal do artigo 1° da Lei 9.613/98, é inconstitucional, porquanto ofensivo ao princípio da proporcionalidade. O legislador foi muito além de qualquer critério de razoabilidade conferido para o legítimo exercício da discricionariedade legislativa.

Havendo o excesso, é função do Poder Judiciário, caso aprovado o projeto de lei, decretar a inconstitucionalidade do aumento da pena. Lembremos que o assunto não é novo: o ministro Celso de Mello, nos autos do HC 92.525, ao verificar que a alteração legislativa (Lei 9.426/96) promovida no artigo 180 do Código Penal puniu de forma mais severa a receptação por dolo eventual do que a praticada por dolo direto, suspendeu cautelarmente a eficácia da condenação do paciente como incurso na sanção do parágrafo 1° do artigo 180, haja vista a flagrante inconstitucionalidade em que incorreu o legislador.

*Andrei Zenkner Schmidt é advogado Criminalista e professor da PUC-RS.

 

Leia mais:

- Senado aprova projeto que moderniza Lei de Lavagem de Dinheiro

Dez servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31463), com pedido de liminar, a fim de que possam se inscrever em processo de remoção daquele tribunal. Eles questionam, considerando ilegal e abusivo, ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.

Consta dos autos que os servidores – ainda submetidos ao período de estágio probatório – foram aprovados no IV Concurso Público para Provimento de Cargos do TRF-1 e atualmente estão lotados na Subseção Judiciária de Gurupi (Tocantins). Por meio de editais, o TRF-1 convocou candidatos interessados no preenchimento de vagas criadas em decorrência da inauguração da Subseção Judiciária de Gurupi (TO).

No entanto, os autores do MS alegam haver regra chamada “cláusula de permanência”, segundo a qual o candidato nomeado terá de permanecer por um período mínimo de três anos, a partir do exercício, na subseção judiciária de sua nomeação. Tal norma proíbe que ocorra, nesse período, remoção, redistribuição ou cessão para outros órgãos, inclusive para o TRF-1 e demais seções judiciárias vinculadas.

Contra essa cláusula de permanência de três anos a que estão submetidos, os requerentes apresentaram Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ, solicitando a anulação de dispositivo que proíbe a remoção de qualquer servidor que se encontre em estágio probatório. Ao apreciar o PCA, o Conselho negou o pedido com o fundamento na prevalência do interesse público.

Para os autores do MS, a decisão do CNJ “fere os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública em decorrência da inexistência de regras jurídicas e legais que exigem o cumprimento de certo lapso temporal, no caso de provimento originário, para o servidor se inscrever no processo permanente de remoção”. Os advogados argumentam que há direito líquido e certo dos impetrantes em participarem do processo seletivo permanente de remoção do TRF-1, tendo em vista que as normas que impedem as suas participações “são manifestamente ilegais”.

Os servidores sustentam que a previsão normativa geral do direito à remoção do servidor – tais como a Lei 11.416/06 e a Resolução 3/08, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que autorizam a remoção de servidor público federal durante período de estágio probatório – tem amparo legal no artigo 36 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).

Por fim, eles alegam possibilidade de haver dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que em 5 de junho de 2012 foi aberto edital para os candidatos interessados na remoção para as Subseções de Itumbiara (GO), Ponte Nova (MG), Viçosa (MG), Tucuruí (PA). Porém, os requerentes não podem participar devido à cláusula de permanência, “o que gera uma grande injustiça, pois as vagas ofertadas serão preenchidas por candidatos aprovados no 5º concurso, preterindo, assim, os servidores de carreira”.

Pedidos

Os servidores pedem a concessão da medida liminar para que possam se inscrever no Processo Seletivo Permanente de Remoção do TRF-1 e, por consequência, obter todos os direitos decorrentes, inclusive, o de participar efetivamente da remoção para quaisquer seções ou subseções judiciárias já instaladas ou a serem instaladas.

No mérito, solicitam a concessão da segurança a fim de que seja confirmada a liminar deferida, com a consequente desconstituição, com efeito erga omnes [para todos], da cláusula de permanência do edital que rege o 4º Concurso para Provimento dos Cargos de Analista e Técnico Judiciários do TRF-1, assim como de qualquer outra cláusula que condicione a participação de servidores no Processo Seletivo Permanente de Remoção à permanência de três anos na localidade de provimento inicial para que, havendo vagas na seção ou na subseção judiciária desejadas, os requerentes possam ser removidos.

Fonte: STF

 

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O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, manifestou o total apoio da entidade à Resolução baixada pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) instituindo a obrigatoriedade de os formandos em cursos de Medicina se submeterem a um exame de conclusão do curso. O tema foi tratado em reunião realizada hoje  (04) na sede da OAB entre Ophir e o presidente do Cremesp, Renato Azevedo Junior, além de outros dirigentes do Conselho.

O exame, conforme relatou Renato Azevedo, não terá o condão de impedir a concessão do registro profissional a quem se formou e não obteve aprovação. No entanto, a avaliação passará a ser obrigatória para tornar possível aos Conselhos Médicos disporem de estatísticas confiáveis quanto à qualidade dos cursos e da educação oferecida aos médicos. Atualmente, em São Paulo, os profissionais já se submetem a um exame de conhecimentos. Este, no entanto, por ser facultativo, não tem registrado número significativo de formandos avaliados.

No encontro, o presidente do Cremesp pediu o apoio da OAB à iniciativa e afirmou que o exame deve ser encarado como medida de proteção da sociedade, que tem o direito de contar com profissionais da saúde qualificados nos hospitais e clínicas. Renato Azevedo ainda expôs sua preocupação com a formação dos médicos, que, muitas vezes, chegam ao mercado despreparados e sem terem passado sequer por uma residência. Ele ainda chamou a atenção para o aumento vertiginoso no número de vagas em cursos de Medicina. “Muitos desses cursos apresentam corpo docente desqualificado e carência de bibliotecas, laboratórios e de hospitais-escola”, afirmou.

Ophir Cavalcante afirmou que a edição da Resolução instituindo o exame obrigatório funciona como uma resistência por parte da sociedade civil brasileira e da Medicina em defesa da vida. “Esse é o bem maior a ser preservado e defendido pelos médicos, assim como a OAB luta para contar com bons advogados, qualificados para a defesa de dois outro bens importantes: a liberdade e o patrimônio dos cidadãos”, acrescentou o presidente da OAB.

Fonte: OAB

 

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