Álvaro Mayrink da Costa

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À primeira vista, quem comete crime, sabendo do risco de ser preso, só pode ser louco. Mas há pessoas que não têm mesmo noção do que fazem, nem das consequências que podem sofrer por suas ações. São tratadas no Código Penal como inimputáveis, e o STJ soma ampla jurisprudência sobre elas. 

Inimputável é aquele que não pode ser responsável pelo crime que praticou. Embora tenha cometido o ilícito, é isento de pena. Segundo Maximiliano Roberto Ernesto Füher, em trabalho denominado Tratado da Inimputabilidade no Direito Penal, o conceito de loucura para a medicina não corresponde ao conceito de loucura para o direito penal.

Para a medicina, o “louco” é portador de um sofrimento mental. Para o direito, é o sujeito que não consegue delimitar as fronteiras que a sociedade obriga. Os médicos teriam uma tendência natural de supervalorizar a influência das causas psicopatológicas, enquanto o juiz não aceita a irresponsabilidade penal em todos os casos nos quais foi apontada enfermidade mental.

O artigo 149 do Código de Processo Penal (CPP) determina que, em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz deve instaurar, de ofício ou mediante requerimento de familiares ou do Ministério Público, incidente de insanidade mental. O STJ entende que o magistrado não precisa ficar preso ao laudo oferecido, mas, ao renegá-lo, precisa fundamentar sua decisão (HC 52.577).

Dúvidas de sanidade

Segundo a psiquiatria forense, citada na obra Código Penal Comentado, organizado por Celso Delmanto e outros, as pessoas que cometem crimes podem ser divididas em cinco grupos: os criminosos impetuosos, os criminosos ocasionais, os criminosos habituais, os fronteiriços criminosos e os loucos criminosos. Nos dois últimos grupos é onde se situariam os quadros de doença mental, capazes de justificar a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade.

O STJ entende que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de exame de sanidade mental se não há dúvida sobre a integridade da saúde do paciente, não bastando simples requerimento da parte para que o procedimento seja instaurado.

Em um caso julgado, o juízo responsável pela aplicação da pena observou que o réu vivia um quadro depressivo, considerado “natural em pessoas submetidas ao cárcere”. A defesa ingressou com pedido no STJ para que fosse realizado o exame de sanidade mental, mas o Tribunal considerou que este não é obrigatório, especialmente diante de tentativas protelatórias (HC 95.616).

A jurisprudência aponta que são insuficientes para a instauração do exame a mera alegação de distúrbios psíquicos, informes de parentes sobre uma possível insanidade, internação anterior por embriaguez e notícia de doença desacompanhada de provas, entre outras circunstâncias (HC 107.102).

Critério biopsicológico

O psiquiatra forense Eduardo Souza de Sá Oliveira, médico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), explica que, penalmente, para ser enquadrada como inimputável, a pessoa dever ser incapaz de entender o ilícito do fato e não conseguir, no momento, agir de outra forma, senão no sentido do crime. É preciso os dois elementos para justificar a inimputabilidade, o que, para a perícia, é um quebra-cabeça a ser montado.

“O fato de o indivíduo ter uma doença mental, como a esquizofrenia, por exemplo, não garante a inimputabilidade”, explica o médico. “É preciso correlacionar o ato criminoso à doença.” O desafio da perícia, segundo ele, é primeiro fazer o diagnóstico, depois estabelecer uma relação de causa e efeito. Na sua opinião, o laudo médico é suporte essencial para o juiz proferir sua decisão.

A doutrina penal aponta três critérios que fixam a responsabilidade penal: o biológico, o psicológico e o biopsicológico. Na análise de inimputabilidade por doença mental, segundo decisão do STJ, prevalece o último.

Assim como explicou Eduardo Oliveira, não basta que o réu padeça de alguma enfermidade somente (critério biológico), é preciso ainda que exista prova de que o transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (critério psicológico) (HC 55.320 e HC 33.401).

Pelo critério biológico, considera-se que a responsabilidade estará sempre diminuída caso o indivíduo tenha prejuízo na saúde mental, não importando o nexo causal. O psicológico, por sua vez, não pergunta se o paciente tem uma doença, apenas quer saber se, no momento do ilícito, o indivíduo se encontrava com a capacidade de entendimento e autodeterminação reduzida. E o critério biopsicológico é uma somatória dos dois critérios.

Laudos divergentes

Eduardo Oliveira acredita que a comunicação dos médicos com os magistrados ainda não é adequada, o que compromete a qualidade da medida adotada. Para ele, existem pessoas tendentes ao crime, que são aqueles que não incutiram os valores morais, que não obedecem às regras e aos limites impostos socialmente. Mas as doenças, de modo geral, são tratáveis.

O STJ considera que laudos juntados ao processo, relativos a outros processos criminais, não servem para atestar a saúde mental do acusado. E o simples fato de terem sido elaborados dois laudos antagônicos relativos ao mesmo réu não conduz à necessidade de um terceiro.

Em um caso julgado, os exames psicológicos foram realizados no momento de outros fatos delituosos e apresentaram conclusões conflitantes. O STJ decidiu que seria dispensável novo exame de insanidade mental, se o magistrado que teve contado pessoal com o acusado dispensou a realização de incidente (HC 72.800).

Em outro caso analisado, um primeiro laudo atestou a inimputabilidade do réu, e um segundo explicitou a imputabilidade. A defesa ingressou no STJ para que fosse feito terceiro exame, com o argumento de que havia vício no que decretou a sanidade.

O entendimento que prevaleceu foi o de que “a particularidade de o réu ter sido, em momento anterior, absolvido em virtude de sua inimputabilidade não conduz necessariamente ao afastamento da condenação” (HC 88.645).

Fora de controle

A Classificação Internacional das Doenças (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS), reúne quase uma centena de doenças e transtornos mentais. O Código Penal, entretanto, divide os distúrbios psíquicos em quatro categorias: a doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental retardado e desenvolvimento mental incompleto.

A psiquiatra forense Maria Regina Rocha Matos, em consideração sobre o tema, adverte que, na prática, é quase impossível sintetizar as doenças da mente numa lista nominal, e o próprio código não o faz. A Justiça deve decidir caso a caso o destino de cada paciente.

A inimputabilidade do doente mental está prevista no artigo 26 do Código Penal, que determina a absolvição do condenado quando da constatação da doença, o que, segundo o STJ, deve ser feito de forma sumária, com aplicação da medida de segurança (HC 42.314). Essa deve ser fixada por sentença por prazo indeterminado, devendo perdurar até a constatação da cessação da periculosidade por perícia.

Eduardo Oliveira afirma que, às vezes, a medida de segurança determinada em juízo pode ser pior que a pena. Se o réu é condenado criminalmente, pode ser preso por, no máximo, 30 anos, além de poder conseguir a progressão de regime e redução da pena. O doente mental precisa de um laudo de cessação de periculosidade, que nem sempre o estado está aparelhado para fornecer.

Nos últimos anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem promovendo mutirões para avaliar o cumprimento de normas relativas à execução de medidas de segurança, aplicadas a pessoas portadoras de doença mental. Em 2012, em três estados brasileiros (Bahia, Rio de Janeiro e Pará), foram encontrados 260 internos vivendo em hospitais de custódia, sem amparo adequado e em segregação permanente, por terem perdido o vínculo familiar ou por não haver uma rede de assistência para acompanhá-los.

O doente mental, em razão de delito, pode cumprir medida de segurança ou ser submetido a tratamento ambulatorial. A medida de segurança prevista no Código Penal é diferente da prevista na Lei de Execução Penal (LEP). A primeira, de acordo com o ministro do STJ Gilson Dipp, é aplicada ao inimputável no processo de conhecimento e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade. Não pode ser aplicada de forma simultânea à pena privativa de liberdade.

A medida de segurança prevista pela LEP, por sua vez, é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, oportunidade na qual a pena é substituída pela medida de segurança, que deve persistir pelo período de cumprimento da pena imposta na sentença penal condenatória. Conforme o STJ, a medida de segurança substitutiva pode ter no máximo a mesma duração da pena privativa de liberdade determinada (HC 55.044). O tratamento ambulatorial é previsto para aqueles que cometem delitos puníveis com detenção.

Perigo à vista

Eduardo Oliveira informa que nem todas as doenças mentais são irreversíveis. E o paciente, quando tratado, pode não agir necessariamente no sentido do crime. “O problema é que, para tratar o indivíduo, é preciso ter remédio, médico, psicólogo, estabelecimento adequado e, principalmente, suporte social e familiar”, diz ele – o que nem sempre é possível. A sociedade e a família, geralmente, se afastam do doente criminoso, dificultando sua recuperação.

Para o STJ, se a doença ocorrer durante a execução da pena privativa de liberdade, a medida de segurança faz o papel de internação provisória e se computa o tempo. O artigo 152 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que o processo deve ser suspenso quando a doença sobrevém à infração.

O Tribunal suspendeu o júri de um portador de doença mental em razão de doença superveniente ao crime, e de acordo com o relator, ministro Nilson Naves, “de nada valerá uma pena ou medida que não se adeque à realidade mental do paciente” (HC 41.808).

Segundo o STJ, a medida de segurança não é castigo e é balizada por critérios terapêuticos. Não se confunde com medida socioeducativa. Em caso em que um menor foi internado na Febem de São Paulo, o STJ considerou que a medida apropriada ao adolescente infrator e portador de distúrbio mental não é socioeducativa, mas “protetiva” (HC 45.564).

O juiz de execução penal Ademar Vasconcelos, em programa na TV Justiça apresentado no dia 19 de janeiro deste ano, apontou que o caso do menor infrator é grave porque a lei não exige o diagnóstico quando do cumprimento do processo socioeducativo, o que compromete sua recuperação e a dos que estão a sua volta. “Sem medo de errar, 30% dos infratores adolescentes têm transtornos não diagnosticados”, disse ele.

A jurisprudência é no sentido de que a manutenção de inimputável em prisão comum é constrangimento ilegal, mesmo quando da falta de vaga em hospital psiquiátrico. Em caso específico, no entanto, a Sexta Turma permitiu que um acusado de cometer crime ficasse em prisão comum, até que surgisse a vaga em estabelecimento apropriado. O indivíduo era acusado de cometer atos libidinosos com criança de cinco anos.

Para a Sexta Turma, na ausência de vaga, o juízo da execução teria a faculdade de substituir a internação por tratamento ambulatorial (RHC 22.604), medida geralmente aplicada para quem comete infração sujeita a reclusão.

Os procedimentos relativos à execução de medidas de segurança, assim como as diretrizes que devem ser adotadas em relação aos pacientes judiciários, estão previstos na Resolução 113 e na Recomendação 35 do CNJ.

Predestinado ao crime 

O Código Penal prevê situações de semi-imputabilidade para aquele que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. O parágrafo único do artigo 26 prevê redução da pena de um a dois terços para os infratores.

O STJ considera que a diminuição da pena prevista nesse parágrafo é obrigatória (REsp 10.476). Um réu foi condenado a 19 anos e seis meses de reclusão pelo crime de homicídio, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido que era faculdade do juiz a diminuição da pena. O STJ fixou a tese de que a redução da pena é obrigatória e não uma mera faculdade do juiz.

Ao contrário do que acontece com o inimputável, que obrigatoriamente deve ser absolvido, conforme a jurisprudência, o semi-imputável pratica uma conduta típica e ilícita (HC 135.604). Eduardo Oliveira criticou o fato de não haver no país integração entre o hospital de custódia e o sistema público de saúde, que favoreça melhor amparo para o paciente e suporte para o magistrado.

“O paciente recebe alta médica no hospital de custódia e não se sabe o que usou, como foi o tratamento, chegando ao sistema público no zero novamente”, afirmou ele. E um bom diagnóstico, para os doentes mentais, é essencial, sob o risco de se colocar um doente mental em presídio comum ou um semi-imputável em manicômio judiciário.

Fonte: STJ

 

Indicações

Código Penal Comentado – Cleber Masson | A obra é fruto dos intensos estudos, da atividade docente e da prática do autor como membro do Ministério Público Estadual. Foi concebida com a finalidade de proporcionar fonte segura e atualizada para estudantes e operadores do Direito Penal. Traz análise de conteúdo dos dispositivos legais, com referência aos mais diversos entendimentos sobre cada assunto. As questões polêmicas foram enfrentadas, sempre com a indicação das posições existentes, tanto na doutrina como nos tribunais superiores. A jurisprudência ganhou especial atenção. Ao final de cada artigo, e em ordem alfabética, foram inseridos julgados atualizados, exclusivamente do STF e do STJ, visando a conferir abrangência nacional aos assuntos abordados. Os pontos principais (e efetivamente interessantes) dos acórdãos e ementas incorporados ao livro foram ressaltados. (Saiba mais)

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— Matéria publicada no jornal Folha de S. Paulo —

 

O prazo de prescrição dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes deve passar a contar a partir do momento em que a pessoa abusada completar 18 anos.

É o que estabelece um projeto de lei aprovado, nesta terça-feira, pelo plenário da Câmara dos Deputados. O texto, apelidado de “Lei Joanna Maranhão“, segue para sanção presidencial e já há sinalização de que o Executivo vai sancioná-lo.

Hoje o prazo de prescrição começa no momento em que o crime é praticado e varia a depender do crime cometido. Muitas vezes, o crime prescreve antes mesmo de a pessoa completar a maioridade ou prescreve logo depois.

Isso impede, ou dá uma margem de tempo muito curta, para que a pessoa abusada decida, ela mesma, entrar com uma ação –o que só é possível com a maioridade. E dá, também, uma margem apertada de tempo para que haja uma investigação policial e uma punição nesses casos.

O projeto foi apoiado pelo Ministério da Justiça, segundo Marivaldo Pereira, secretário de assuntos legislativos da pasta. E a tendência é ele ser sancionado pela presidente Dilma Rousseff.

“O projeto é relevante, aumenta a garantia para que a criança ou o adolescente vítima de um crime seuxal possa fazer a denúncia (…) Muitas vezes, o abuso é praticado por alguém com poder sobre a criança, e ela tem medo, receio de denunciar”, disse o secretário.

Para provar, alguns anos depois, que o crime foi comitido, a pessoa poderá se valer de provas testemunhais, exemplifica o secretário.

Pereira afirmou que a lei valerá para todos que completarem 18 anos, mas que não vai alterar casos que já tenham sido denunciados no passado –nesses casos, o prazo conta a partir da denúncia.

O projeto foi proposto em 2009, pela CPI da Pedofilia. Ganhou o nome de “Lei Joanna Maranhão” porque a nadadora confirmou, em 2008, ter sido abusada por um treinador e, assim, virou símbolo dos limites da punição pela Justiça.

O ex-treinador negou a acusação e acionou a Justiça contra Joanna por difamação. A nadadora, ela mesma, não pôde entrar na Justiça, porque legalmente havia perdido o direito de processar o técnico.

 

Indicações

Estatuto da Criança e do Adolescente – José de Farias Tavares |  O autor, dedicado estudioso do assunto, preparou a nova edição da obra com o esmero das anteriores; desta vez com mais trabalho, devido às inúmeras e complexas alterações que a legislação recente trouxe à matéria, de tal modo que se torna necessário observá-las e estudá-las, para bem aplicar as normas que, afinal, serão fundamentais para a sociedade democrática e civilizada. (Saiba mais)

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Comissão de juristas propõe no Senado que pena seja aplicada apenas quando for cometida injúria contra servidor público

 

A comissão de juristas que debatem no Senado a reforma do Código Penal aprovou, nessa segunda-feira, a descriminalização do desacato à autoridade, que passará a ser um agravante para o crime de injúria. O código em vigor, criado em 1940, fixa pena de seis meses a um ano de prisão para quem insulta ou ofende outra pessoa. O novo texto irá prever de um a dois anos de detenção quando a injúria for cometida contra servidor público.

Revogamos o crime de desacato. Prevaleceu o entendimento de que o desacato não é outra coisa a não ser uma ofensa à honra do funcionário público praticada em razão da função que ele exerce. Portanto, foi realocado para a condição de crime contra a honra. É um crime de injúria com a pena aumentada, destacou o procurador Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, relator da comissão.

Ele acrescentou que a pena pode ser ainda maior se houver agressão contra o servidor. Se for uma injúria real, o que a gente chama de partir para as vias de fato, que é dar um tapa, por exemplo, a pena será de um a três anos, disse Gonçalves.

 

Celular

Na reunião realizada ontem, a comissão decidiu, ainda, criminalizar o uso do telefone celular por detentos em presídios. A pena será de até um ano. Atualmente, a legislação estabelece punição somente para quem facilita a entrada ou ingressa com o aparelho nas penitenciárias. O objetivo no caso é proteger pessoas que são vitimadas com ligações vindas dos presídios. Até então, não havia pena nenhuma, explicou o relator da comissão.

A criação desse tipo penal foi debatida em virtude das inúmeras irregularidades verificadas em presídios. São frequentes as ligações feitas por detentos para aplicar golpes e forjar sequestros, exigindo da vítima a transferência de dinheiro.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ Gilson Dipp, presidente da comissão que debate a reforma do código, anunciou ontem que irá pedir a prorrogação de um mês dos trabalhos do grupo. Até então, o anteprojeto de reforma do Código Penal estava previsto para ser entregue aos senadores até o fim deste mês. Dipp observou que o grupo ainda irá debater as leis do colarinho branco, dos crimes ambientais, do tráfico de entorpecentes e dos crimes cibernéticos. “Ainda hoje vou levar ao presidente da Casa (José Sarney) o pedido de prorrogação para dar um fôlego a mais. Até 25 de junho teremos o projeto pronto”, assegurou.

Fonte: Associação Mineira do Ministério Público

 

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Se a localidade não dispõe de estabelecimento adequado para o atendimento ao regime de pena estabelecido na condenação, o apenado não pode ser submetido a cumprimento em modo mais rigoroso. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da Presidência, concedeu liminar para que o condenado a regime aberto cumpra a pena em prisão domiciliar.

A juíza de primeiro grau havia concedido progressão de regime ao condenado, para que passasse a cumprir a pena em casa do albergado. Mas, como na cidade não há esse tipo estabelecimento, estabeleceu que a pena restante fosse cumprida em prisão domiciliar.

Em recurso do Ministério Público gaúcho, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a decisão, por entender que o apenado não atendia aos requisitos legais para prisão domiciliar, estabelecidos no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.

Para o ministro Felix Fischer, é inquestionável a ocorrência de constrangimento ilegal no caso de o condenado ser forçado a cumprir pena em condições mais graves que as estabelecidas na condenação. “Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter o detento em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, in casu, o domiciliar”, afirmou.

“O que é inadmissível, é impor ao paciente o cumprimento da pena em local reservado aos presos em regime semiaberto, por falta de vagas em casa de albergado, ou mesmo devido à sua inexistência na localidade”, concluiu o ministro.

A decisão vale até o julgamento do mérito do habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública. O caso será julgado pela Sexta Turma, com relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Fonte: STJ

 

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A inobservância de regra técnica que caracterizou homicídio culposo por negligência não pode ser usada também como causa para aumento de pena. Esse foi o entendimento adotado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator de recurso em habeas corpus em favor de um enegnheiro, acusado da morte de um trabalhador ocorrida no desabamento da obra pela qual era responsável. A maioria da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o relator.

O desabamento ocorreu em outubro de 2000, no município de Cesário Lange (São Paulo). De acordo com a denúncia, o trabalhador foi soterrado porque o engenheiro responsável pela abertura de uma vala para colocação de tubulação de escoamento de águas pluviais não assegurou a estabilidade das paredes de escavação, deixando de seguir normas de segurança instituídas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

O engenheiro foi considerado denunciado por homicídio culposo com base no artigo 121, parágrafos 3º e 4º, do Código Penal. A defesa protestou porque a pena foi agravada com a mesma fundamentação que foi utilizada para a caracterização do próprio tipo penal – inobservância de regra técnica da profissão. Inicialmente, o habeas coprus foi dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pleito.

No recurso ao STJ, a defesa do réu pediu o afastamento do aumento da pena. Sustentou que seria inconcebível que a mesma causa assumisse a função, em primeiro estágio, de caracterizar o crime e, em estágio sucessivo, aumentar a pena.

No seu voto, o desembargador Haroldo Rodrigues esclareceu que o homicídio culposo é aquele no qual a morte é causada por negligência, imprudência ou imperícia. Já a causa de aumento da pena se deve ao fato de que o agente, mesmo com o conhecimento das técnicas exigidas na profissão, não agir conforme o estabelecido, sendo, portanto, maior a reprovação sobre o ato. “Entretanto, não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumenta da pena”, destacou.

O magistrado observou que, no caso, a não observância da técnica foi usada para caracterizar a negligência do engenheiro. O fato foi usado para definir o núcleo da culpa, não podendo ser aplicado, também, para o aumento da pena. Para o desembargador isso caracterizaria o bis in idem (duas condenações pelo mesmo fato). Com essas considerações, a Turma afastou o aumento de pena.

Fonte: STJ

 

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