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 — Artigo publicado no Portal Conjur —

Por Raimundo Hermes Barbosa*

Nós, advogados, sofremos com todas as mudanças do poder Judiciário e, consequentemente, a aflição maior é da população necessitada de Justiça. Ninguém em sã consciência pode ser contrário à modernização do Judiciário, especialmente em relação ao processo de digitalização, tornando-o eletrônico, nos moldes já utilizados em outros países. Evidentemente, todos querem a melhoria da prestação jurisdicional e, portanto, a celeridade da Justiça que, em tese, se dará com o processo eletrônico. No entanto, essas mudanças devem ocorrer sem pressa e com muita parcimônia a fim de evitar transtornos no Judiciário em prejuízo da cidadania.

Sendo assim, na implantação do processo eletrônico, há de se ter uma via alternativa para que se permita o acesso à Justiça de maneira efetiva e que possamos evitar o que está ocorrendo nos dias atuais, principalmente em São Paulo, no maior tribunal da América Latina.

No Fórum Central da Capital de São Paulo, a distribuição tem uma limitação de 10 MB, o que significa dizer que a parte autora não poderá distribuir uma ação com um número grande de documentos juntados e, tampouco, a ré poderá contestar a ação com número equivalente que ultrapasse o limite estabelecido pelo tribunal. E como resolver esta situação? Temos informações que as iniciais têm sido fracionadas e gerado muito desconforto para os autores, pois, segundo alegação do tribunal, as petições chegam fora de ordem, ensejando a determinação de emenda à inicial, como se esta houvesse sido mal proposta, o que, efetivamente, não é o caso.

Dessa forma, temos hoje em São Paulo uma verdadeira desorganização na distribuição das peças inaugurais bem como das contestações, o que reclama providências urgentes! Temos ainda a situação das medidas cautelares e de urgência, como por exemplo, a sustação de protesto. A medida é urgente e o processo eletrônico tem de entrar na fila para os devidos despachos. Neste caso, como a parte poderá evitar o protesto?

Essas situações precisam ser resolvidas com a máxima urgência em favor da sociedade e do exercício da cidadania. O nosso objetivo é, simplesmente, com toda a deferência ao comando do e-Tribunal de Justiça de São Paulo, apontar esses gargalos, alertando a direção do tribunal para que possa encontrar alternativas até o processo eletrônico alcançar seu desenvolvimento natural em favor da sociedade e das partes envolvidas.

Sem qualquer pretensão de reinventar a roda, talvez o sistema alternativo seja o de recepcionar os processos volumosos no sistema tradicional até o aperfeiçoamento do sistema eletrônico, sob pena de se estar penalizando a parte porquanto não poderá pleitear seus direitos por culpa da incompleta prestação jurisdicional.

Precisamos avançar, mas devemos fazê-lo com os pés no chão e não como querem alguns, sob o argumento de que o Brasil é a sexta economia do mundo, o que é verdade, mas também é verdade que o nosso IDH está no nível dos países mais atrasados do planeta. Assim, tenhamos a calma devida para que possamos implantar o sistema corretamente em benefício da população do nosso grande e extraordinário país.

*Raimundo Hermes Barbosa é presidente da Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp).

 

Indicação

Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico - José Carlos de Araújo Almeida Filho | “É com verdadeiro prazer que apresento ao público o livro de José Carlos de Araújo Almeida Filho, Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. Assunto novo, que está na ordem do dia, e tratado de maneira clara, sem termos técnicos da informática que frequentemente resultam herméticos para os operadores do direito, obedecendo aos critérios científicos próprios da teoria geral do processo.”
Ada Pellegrini Grinover (Saiba mais)

O artigo “As várias soluções para os precatórios” é de autoria do presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, e foi publicado na edição desta quarta-feira (24) do jornal O Estado de S. Paulo:

Sempre que o Judiciário bate o martelo obrigando a autoridade pública a reparar seus erros na forma de indenização a quem de direito, a ladainha se repete: não há previsão orçamentária, obras serão paralisadas, folhas de pagamento ficarão comprometidas, enfim, será o caos generalizado. Foi assim quando da extinção da CPMF, da alteração no cálculo da caderneta de poupança e outras questões importantes. Mas o mundo não acabou.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) cassando os dispositivos da chamada Emenda do Calote dos precatórios judiciais tem, dentre seus incontáveis méritos, o de não deixar mais prosperar o velho golpe do “devo, não nego, pago quando quiser”, que se perpetuava amparado numa burocracia retrógrada sob a alegação de se tratar de matéria do passado e que nada tem que ver com isso. Se a dívida externa, que no passado chegou a ser carimbada como impagável, foi liquidada sem traumas, o que dizer dos precatórios?

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) liderou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.357 sempre considerando que a questão transcende a simples negação do fato jurídico e da coisa julgada: a se manter o atual quadro, estaríamos legitimando um instrumento político de um autoritarismo sem precedentes, sem que a sociedade tivesse tempo para reagir. A partir de agora, dentro de um arcabouço legal civilizado e com as garantias previstas na Constituição, as soluções para o pagamento dessas dívidas devem ser buscadas com serenidade, porque elas existem. E são muitas.

Antes, porém, é importante reconhecermos a realidade. Estamos num Brasil muito diferente do de 1997/1998, ao menos do ponto de vista econômico (apesar de os motivos políticos relacionados ao crescimento das dívidas dos governos estaduais e municipais continuarem os mesmos). O Brasil tornou-se a sétima maior economia do mundo, mas continua devendo mais de R$ 100 bilhões em precatórios a centenas de milhares de contribuintes. É quase utópico um cenário em que essa dívida seria paga de uma só vez, dado o efeito avassalador que causaria aos cofres públicos. Por essa razão, a conciliação é necessária.

Uma solução viável, e provavelmente a mais realista, segue o conceito de federalização/securitização, permitindo à União assumir os débitos de precatórios de Estados, Distrito Federal e municípios por meio da emissão de títulos de longo prazo e remuneração equivalente à da poupança. Os atuais precatoristas receberiam títulos, que se assemelhariam, em termos de risco de crédito, a qualquer título público emitido pelo governo federal. Desse modo a União poderia esperar uma arrecadação adicional advinda da retenção de Imposto de Renda.

Diferentemente do que ocorreu na década passada, o custo do subsídio implícito numa eventual renegociação de dívida entre União, Estados e municípios, incluindo a dívida de precatórios, seria quase nulo, uma vez que a diferença entre a taxa contratual da renegociação de 1997/1998 e a atual taxa de juros de mercado é negativa. Atualmente, o estoque da dívida pública federal em mercado supera R$ 1,7 trilhão, e ela é extremamente líquida. Ao padronizar os títulos a serem dados como pagamento em troca dos precatórios, automaticamente se criaria um mercado secundário para esses títulos, que potencialmente chegaria a R$ 100 bilhões, que representam o estoque estimado de precatórios no País.

Outra solução seria a emissão de títulos de dívida de longo prazo pelos próprios Estados e municípios, garantidos pelo governo federal. Os precatoristas receberiam esses títulos e, de forma análoga, teriam a possibilidade de negociá-los no mercado secundário se assim o desejassem. Pode-se imaginar também uma forma de consolidar a compensação voluntária tributária de dívida ativa com precatórios, como já fez o Estado do Rio de Janeiro. Ou, ainda, aceitar o precatório como “moeda” para pagamento de financiamentos da casa própria (programa Minha Casa, Minha Vida, por exemplo).

O banco de sugestões é extenso: utilizar os precatórios para formatação de cotas de fundos de infraestrutura, cotas de fundos imobiliários e aquisição de imóveis públicos ociosos; utilizá-los na condição de contribuição para aposentadoria de servidores públicos e créditos subsidiados do BNDES e outras instituições oficiais; ou para subscrição e integralização de ações de companhias abertas, para lastro de reservas técnicas de seguradoras, fundos de pensão, depósitos compulsórios de bancos, Fundo de Garantia, FAT, ou para compra de ações de empresas estatais, permanecendo o controle estatal.

Diante de tamanho desafio, o que não podemos é pecar, agora, por falta de criatividade, de disposição, de bom senso ou de vontade política. Ou pela soma de tudo isso. Senão terá inútil o esforço de abnegados credores que lutaram toda uma vida para receber do Estado compensações devidas.

Quem não se lembra das senhoras “tricoteiras dos precatórios“, movimento surgido em Porto Alegre e tragicamente marcado pela morte de sete delas num acidente aéreo em 17 de julho de 2007? Formado por aposentadas e pensionistas, todas com mais de 70 anos, havia mais de um ano elas vinham tricotando uma manta, que já estava com 200 metros, em protesto contra o não pagamento de precatórios pelo governo do gaúcho.

Que seja a vitória da luta no STF dedicada a essas senhoras e a tantas outras pessoas que morreram sem reaver aquilo a que tinham direito. Renunciar ao pagamento de direitos conquistados na Justiça é ignorar o que significa o Estado Democrático de Direito.

Em suma, devemos arregaçar as mangas para resolver esse problema, que não é só econômico, mas carrega elevada carga moral. Também desta vez o mundo não vai acabar.
* Marcus Vinicius Furtado é presidente nacional da OAB.

Fonte: OAB

 

Leia mais:

- Precatórios, uma história marcada por suor, lágrimas e paciência

No texto de capa da edição desta mês do Jornal Carta Forense sobre Alimentos compensatórios, Flávio Tartuce, professor e autor de várias obras publicadas pela Editora Método, abordou o tema.

No mesmo texto é mencionada a obra Curso de Direito de Família, da Editora Forense, do autor Rolf Madaleno.

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Clique no link e confira o artigo na íntegra:
http://migre.me/e3942

O artigo “A relação entre juízes e advogados” é de autoria do conselheiro federal Paulo Roberto Medina (MG) e foi publicado originalmente no jornal Tribuna de Minas, de Juiz de Fora, Minas Gerais.

Segue, na íntegra:

 

Juízes e advogados têm missão comum: a de atuar no sentido de que se efetive a chamada prestação jurisdicional, isto é, o cumprimento pelo Estado do encargo de solucionar os conflitos de interesses ou viabilizar a prática de determinados atos de dependentes de autorização do Judiciário. O juiz faz atuar a justiça, o advogado faz movimentar os meios necessários à atuação da justiça. Ambos compõem a estrutura do Poder Judiciário, na qual o juiz aparece como elemento investido da função jurisdicional, e o advogado, como elemento indispensável à administração da justiça – conforme está dito no art. 133 da Constituição. “Com o juiz”, dizia Rui Barbosa, “justiça imperante, com o advogado, justiça militante”.

Nos processos criminais e em alguns processos cíveis, em que está presente o interesse público, figura também, com funções peculiares, o representante do Ministério Público. Os três agem imbuídos do mesmo propósito, que é o de servir ao direito. Por isso, possuem a mesma formação adquirida nos cursos jurídicos, que lhes conferem um só grau: o de bacharel em direito. Juízes, advogados e membros do Ministério Público têm, assim, uma vocação idêntica, apenas diversificada em razão dos caminhos que tomam no campo profissional. Esses três protagonistas da vida judiciária formam com os defensores públicos (que também são advogados) e os servidores da justiça os quadros indispensáveis ao funcionamento do Judiciário. Não tem sentido meramente retórico a forma como se designa o conjunto dos profissionais da área jurídica: a família forense.

Como é próprio de toda família solidamente constituída, entre eles deve reinar harmonia. E esta pressupõe o respeito mútuo, a cordialidade no trato, o saber divergir sem atritar. Não se exclui nem mesmo a amizade, que a aproximação no trabalho cotidiano costuma ensejar e que a frequência aos mesmos bancos acadêmicos quase sempre proporciona.

O juiz tem a grave missão de julgar, e esta exige de quem a exerce independência, autoridade, isenção e postura insuspeita. O advogado, por sua vez, há de manter conduta compatível com a dignidade da profissão, sob pena de incorrer em falta disciplinar, suscetível de sanção aplicável pela entidade que lhe fiscaliza o exercício profissional – a Ordem dos Advogados do Brasil.

Esses deveres que recaem sobre juízes e advogados fazem-nos cônscios de suas missões. São missões que pairam sobre a personalidade de cada um, sem perder, contudo, o caráter de missões atribuídas a homens comuns. E estes devem conviver civilizada e harmoniosamente, o que implica dizer que entre eles pode haver amizade. Trata-se de amizade que não compromete as funções que lhes toca, na cena judiciária, mas que, ao contrário, muitas vezes facilita o diálogo que entre eles deve existir, em benefício dos destinatários de seu trabalho conjunto. É grave erro, por isso, considerar que a amizade entre juízes e advogados seja fonte de relacionamento promíscuo.

Fonte: OAB

 

Obra do autor

Direito Processual ConstitucionalPaulo Roberto Medina | Com o objetivo de tornar o livro cada vez mais útil ao leitor, nesta nova edição o texto foi ajustado às recentes alterações legislativas e à evolução da jurisprudência. Foram introduzidos novos itens e, em muitos casos, ampliados alguns já existentes, acrescentando- lhes complementos relevantes. Referência especial deve ser feita à inserção dos temas sobre os Juizados Especiais Fazendários, ao agravo, cabível de decisão que não admite o recurso extraordinário ou o recurso especial e, por fim, à lei, que regulamentou o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal. (Saiba mais)

O artigo “Ensino das ciências jurídicas vem sendo dilapidado”, reproduzido abaixo, é de autoria do advogado criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes e foi publicado originalmente na revista eletrônica Consultor Jurídico nesta terça-feira (26).

Surgiu no dia 22 de março de 2013, em rede nacional, a figura do ministro da Educação, Aloísio Mercadante, acompanhado pelo novo presidente do Conselho Federal da OAB, Marcos Vinícius Coelho, declarando bombasticamente que a autorização para novos cursos de Direito seria suspensa, cancelando-se, paralelamente, exames vestibulares nas faculdades cujos alunos formados tenham tirado nota até 3 no conceito preliminar de curso.

O ministro lembrou, ainda, que cursos de Medicina com baixa avaliação haviam recebido igual determinação. A notícia chega muito bem aos olhos e ouvidos deste cronista, que desde 1959 tem combatido quase solitariamente a incúria com que muitos ministros da Educação e Cultura, a partir de Jarbas Passarinho, estavam a dilapidar a seriedade do ensino das ciências jurídicas no país, cooperando, ao mesmo tempo, para o aviltamento da advocacia.

Há hoje, no Brasil, mais de setecentos e trinta mil advogados, existindo ao lado um milhão de bacharéis, aproximadamente, reprovados no exame de estado ou não submetidos a tal aferição. É preciso dizer que o cronista tentou, inclusive, despertar a atenção do Ministério Público Federal, não o conseguindo, sendo possível que a instituição haja interferido nos escaninhos do MEC, fazendo-o, entretanto, com discrição impeditiva do conhecimento público.

Note-se que nem mesmo o último ministro da Educação, Fernando Haddad, teve vontade política adequada a moralizar o Ministério por ele encabeçado, porque autorizou, só ele, o funcionamento de cerca de duzentos e cinquenta cursos de Direito, trazendo tal mochila às costas enquanto burgomestre da capital do estado de São Paulo. Parabenize-se o ministro Mercadente, estendendo-se o aplauso ao presidente do Conselho Federal da Ordem. Já é alguma coisa.

Entretanto, o Brasil está atravessando uma fase em que a transparência preside a tudo. Dentro de tal contexto, este antigo escriba quer, isto sim, saber o que aconteceu lá dentro durante décadas, transformando-se na cornucópia desmoralizadora vertendo veneno por todos os poros daquele Ministério.

Não se ofendam os representantes das mantenedoras. Não se ponham a reclamar e verberar o comportamento do novo ministro. Melhor será que se calem, pois se houver, como se pretende, uma devassa ríspida naquela instituição até agora blindada por todos os lados, muita surpresa haverá.

Evidentemente, aquela pasta é ocupada por autoridades advindas do partido dominante na nação brasileira, mas isso não impediu o ministro Aloísio Mercadante de assumir o comportamento altamente saudável de varrer a sujeira existente sob os dosséis daquele importantíssimo segmento da repartição do poder. Faça-o, irmanado com a OAB. Não finja que vai fazer, pois, se e quando houver na manifestação uma simples declaração de princípios votada ao esquecimento, mais um desprimor existirá.

Tocante à OAB, vale a aparição enérgica do presidente. Lá atrás, sob outro bastonário, houve um arremedo de iniciativa do gênero. Deu em água de batata. Vamos lá! Vai o recado, pela vez última, ao Ministério Público Federal. Os procuradores da República têm meios eficientíssimos de cooperar na tarefa saneadora. Seria uma guerra santa. Será?

Fonte: OAB

 

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