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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.

Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.

Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.

Risco inerente

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.

De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.

Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.

Desvinculação

Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.

Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.

Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.

Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.

Temeridade

Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.

Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.

Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.

Fonte: STJ

 

Indicações

Código de Processo Civil Anotado - Humberto Theodoro Júnior | O propósito deste Código de Processo Civil Anotado é acima de tudo informativo, cuidando de resenhar a posição atual da doutrina e da jurisprudência sobre a aplicação prática do Código de Processo Civil e correlata legislação extravagante.  A jurisprudência selecionada vem exposta junto ao artigo que lhe diz respeito e, diante do caráter dinâmico e dialético do Direito Processual, contém amostragem de posições convergentes e também divergentes dos julgados. (Saiba mais)

Código Civil na Visão dos Concursos – Artigo por ArtigoVitor Frederico Kumpel | A obra tem por objetivo auxiliar o aluno no direcionamento dos estudos e na aferição de seus conhecimentos antes de enfrentar qualquer das fases de um concurso público. (Saiba mais)

 

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Saiba mais sobre as obras:

- Curso de Direito Processual Civil | Volume I

- Curso de Direito Processual Civil | Volume II

- Curso de Direito Processual Civil | Volume III

litigância de má fé_TST

A prática de conduta imprópria no exercício da defesa do direito despertou atenção dos ministros desta Corte Trabalhista, que reagiram aplicando as penalidades previstas no Código de Processo Civil. Conforme ressaltou o ministro Renato Lacerda Paiva no julgamento do E-ED-RR-3074900-69.2002.5.02.0900, a doutrina ensina que “o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional”.

Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, cujo valor não excederá a 1% do valor da causa (art. 18 do CPC)

De acordo com os termos do art. 17 do CPC, a litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos;  usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 14, I a V, do CPC)

No TST, a constatação de oposição de embargos de declaração com fins protelatórios é considerada relativamente frequente. Normalmente esses recursos vêm fundamentados em suposta omissão das decisões proferidas, e são penalizados com a imposição de multa. Para os ministros, a garantia do exercício do direito de defesa, tratada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não deverá ser confundida com o abuso do direito nas práticas judiciais.

Em uma situação apreciada pelo ministro Alberto Bresciani na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a conclusão unânime dos integrantes do Colegiado foi pela flagrante inadmissibilidade do agravo interposto e, consequentemente, condenação da parte ao pagamento de multa, conforme o art. 557, § 2º, do CPC (Ag-E-AIRR-234300-17.2008.5.02.0010).

No processo, o agravante discutia questão referente aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de seu recurso de revista, cujo seguimento havia sido negado.

Conforme exposto pelo relator, a Súmula nº 353 desta Corte “ao inviabilizar o exame reiterado dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, reproduz a expressão dos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da celeridade e da economia processual, situação que consolida a subsistência do mencionado verbete, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.496/2007.”. Dessa forma, decidiu-se punir a conduta do agravante que insistia na revisão daqueles pressupostos, mesmo frente a entendimento consolidado nesta Corte de sua impossibilidade.

Da mesma forma o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que o objetivo da Súmula nº 353 é o de “evitar que se examine três vezes o cabimento do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado no Tribunal Regional, contrariando, assim, a finalidade dos embargos à SBDI-1, que consiste em pacificar a jurisprudência entre as diversas Turmas que integram a Corte.”. Nos autos de ED-E-AIRR 25800-92.2006.5.02.0081, também houve condenação a pagamento de multa ante a constatação de ato protelatório.

Outra conduta reprimida tem sido a alegação feita pelas partes, em questionamento sobre a competência dos Presidentes dos Tribunais Regionais para o exame da admissibilidade do recurso de revista.

Na sessão realizada pela Sétima Turma em 12 de dezembro último, o ministro Ives Gandra Martins, ao examinar o AIRR-129100-80.2009.5.05.0631, considerou má-fé a conduta da Viação Novo Horizonte Ltda. No agravo de instrumento interposto, a empresa arguiu a nulidade do despacho de admissibilidade de autoria do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustentou que a denegação do recurso de revista a impedia de continuar a pleitear os seus direitos.

Para o relator, essa alegação foi feita contra texto expresso de lei, considerando a previsão na CLT atribuindo competência àquela autoridade regional para o exame de admissibilidade dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de recurso de revista que, ademais, poderá sempre ser revisto por esta Corte, dado o caráter precário e não vinculativo daquele (art. 896, 1º, CLT). A empresa foi multada em 1% sobre o valor da causa e será revertido a favor do reclamante.

SBDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

 

Indicação

Código de Processo Civil_FORENSE

Código de Processo Civil Anotado - Humberto Theodoro Júnior | O propósito deste Código de Processo Civil Anotado é acima de tudo informativo, cuidando de resenhar a posição atual da doutrina e da jurisprudência sobre a aplicação prática do Código de Processo Civil e correlata legislação extravagante.  A jurisprudência selecionada vem exposta junto ao artigo que lhe diz respeito e, diante do caráter dinâmico e dialético do Direito Processual, contém amostragem de posições convergentes e também divergentes dos julgados. (Saiba mais)

— Artigo publicado no Portal Conjur —

Por Bruno Dantas*

O projeto do novo Código de Processo Civil, tão aguardado pela sociedade brasileira, alcançou a reta final de tramitação na Câmara dos Deputados. À medida que avança a tramitação, aqueles que se empenham para que tudo permaneça como está repetem, à exaustão, argumentos falaciosos com o intuito de artificialmente criar ambiente para o bloqueio da votação.

Entre as meias verdades que se propalam, está a afirmativa de que o único problema da Justiça brasileira é a falta de orçamento suficiente para contratação de mais juízes e serventuários. No entanto, os dados do Conselho Nacional de Justiça rechaçam essa falácia. Em 2010, o orçamento da Justiça estadual teve o expressivo aumento de 7% em comparação com 2009, saltando de R$ 22,3 bilhões para R$ 23,9 bilhões. Não obstante isso, a taxa de congestionamento na fase de conhecimento em primeiro grau, justamente aquela em que o juiz decide a demanda, cresceu 4%, passando de 56% para 60%.

Portanto, enquanto o orçamento do Judiciário cresceu acima da inflação e do produto interno bruto (PIB) nacional, a quantidade de processos encerrados em 2010 diminuiu em relação a 2009, alcançando a marca alarmante de 60% remanescentes em estoque de um ano para outro. A realidade dos fatos pode, portanto, ser inexorável para quem defende elevar os gastos da Justiça brasileira aos patamares dos países desenvolvidos como meio de superar a crise do Poder Judiciário. Uma posição disparatada que pretende impor aumento à já substancial carga tributária suportada pelo contribuinte.

Obviamente que a ampliação do orçamento é necessária em muitos casos e deve vir acompanhada da melhoria da gestão dos tribunais e das varas judiciais, como destacam todos os que lidam com a administração judiciária. No entanto, essas duas ações são insuficientes para resolver o problema da morosidade no Judiciário. Para resolver esse problema, é imprescindível substituir a legislação arcaica e formalista de 1973 por uma lei processual mais racional, concretizada no novo Código.

É por isso que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça defende o projeto do novo Código, tendo aprovado por unanimidade nota técnica nesse sentido na última sessão. O Conselho entende que o texto do deputado Sérgio Barradas Carneiro, relator do novo Código, contém instrumentos que permitirão acelerar os julgamentos sem ferir a ampla defesa.

O Conselho tem investido no aperfeiçoamento da gestão dos tribunais e, simultaneamente, feito esforços para sensibilizar os governos, além do Parlamento, a fornecer recursos para o Judiciário se modernizar e desempenhar melhor sua missão constitucional. Aprovar o projeto do novo Código será grande contribuição do Poder Legislativo à construção de uma Justiça melhor e mais eficiente.

*Bruno Dantas é conselheiro e presidente da Comissão Permanente de Articulação Federativa e Parlamentar do Conselho Nacional de Justiça.

Indicações

Manual de Direito Processual Civil – Volume Único – Daniel Amorim Assumpção Neves | A obra trata com profundidade dos temas relativos ao Processo Civil. Com linguagem clara e didática, o autor procura trazer para o presente estudo a habilidade desenvolvida em sala de aula, enriquecendo a abordagem com as tendências doutrinárias e jurisprudenciais sobre os assuntos tratados e exemplos práticos que facilitam o entendimento e a memorização. (Saiba mais)

Código de Processo Civil Anotado - Humberto Theodoro Júnior | O propósito deste Código de Processo Civil Anotado é acima de tudo informativo, cuidando de resenhar a posição atual da doutrina e da jurisprudência sobre a aplicação prática do Código de Processo Civil e correlata legislação extravagante.  A jurisprudência selecionada vem exposta junto ao artigo que lhe diz respeito e, diante do caráter dinâmico e dialético do Direito Processual, contém amostragem de posições convergentes e também divergentes dos julgados. (Saiba mais)

Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Leia mais:

- Pensão alimentar obrigatória e por tempo ilimitado é exceção, entende STJ

O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.

Recalcitrância premiada 

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.

“Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente”, afirmou a relatora.

Quantia certa

Além disso, ela considerou “manifestamente descabida” a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: “Da execução por quantia certa contra devedor solvente.”

“A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição – determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar – de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, ‘sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar’”. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

Fonte: STJ

Inidcação

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