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O Supremo Tribunal de Justiça proibiu que o Ministério Público paulista use dados da quebra de sigilo bancário feita nos EUA no inquérito contra a Igreja Universal do Reino de Deus, alegando que o inquérito em questão é de ordem civil e não criminal.

Como existe um acordo entre os dois países que permite a transferência de dados bancários em inquéritos criminais e como havia até então um inquérito penal, o uso dos dados estava dentro da legalidade. No entanto, este foi anulado por decisão do Tribunal de Justiça.

Apesar do revés sofrido, o MP já informou que dará continuidade ao inquérito que investiga os desvios de dinheiro e remessas ao exterior. Existem duas opções no momento: aguardar que o promotor americano Adam Kauffmann envie documentos bancários que eventualmente comprovem a prática ilícita, através do instrumento jurídico “comunicação espontânea”, ou o MP pode fazer um pedido de expedição de carta rogatória aos EUA – afim de obter os dados bancários -, por meio de ação cautelar de exibição a ser ajuizada.

De acordo com o promotor de Justiça Saad Mazloum, da Promotoria do Patrimônio Público e Social, “a ideia é continuar em busca dos documentos, apesar da rigorosa oposição da Igreja Universal”. Com informações do jornal O Estado de S. Paulo.

Indicação

O obra “Inquérito Civil“, do autor Eurico Ferraresi, propõe uma análise sistemática do procedimento do inquérito civil e dos demais instrumentos de atuação do Ministério Público para a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (compromisso de ajustamento de conduta, recomendação e audiências públicas). (Saiba mais)

A empresa Google Brasil Internet deve pagar honorários advocatícios à Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) no valor de R$ 2.500. A decisão é do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso da igreja.

A IURD ajuizou ação de obrigação de fazer em razão da veiculação de vídeos ofensivos no site You Tube. Os vídeos foram retirados do ar e foi fornecida a identificação dos usuários responsáveis pela publicação. Como o objetivo da ação foi atingido, a disputa entre as partes permaneceu apenas quanto ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em primeiro grau, o Google foi condenado a pagamento a verba honorária. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação por entender que a IURD deu causa à propositura da ação.

A igreja ajuizou agravo de instrumento no STJ para que fosse admitido o recuso especial contra a decisão do tribunal paulista. Primeiramente, o agravo não foi conhecido pela Presidência do STJ porque faltava procuração de advogados.

Ao analisar agravo regimental da IURD, o ministro Luis Felipe Salomão reconsiderou a decisão. Isto porque a Quarta Turma firmou o entendimento de que a juntada de qualquer procuração outorgada ao advogado do agravado satisfaz a exigência do artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Ao analisar o mérito do pedido, o ministro Salomão ressaltou que o princípio da causalidade determina que os honorários advocatícios sejam suportados por quem deu causa a ação. Ele considerou que o litígio teve origem com a exibição das imagens, de forma que quem deu causa à ação foi o Google, ao exibir os vídeos. Portanto, é a parte ré quem deve pagar os honorários.

Segundo o ministro Salomão, “a retirada dos vídeos pela própria ré e o fato de ela estar compelida a resguardar o sigilo de seus usuários não modifica o motivo que originou a demanda, embora tais fatos influenciem no arbitramento do valor da verba honorária”. Ele considerou que a quantia fixada na sentença era razoável e não deveria ser alterada pelo STJ.

Com essas considerações, o ministro Salomão conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

Fonte: STJ

Indicação

A obra “Obrigações”, do autor Orlando Gomes, é um clássico que abrange todos os ramos do Direito Civil, expressando de maneira muito didática os princípios e alicerces fundamentais nos quais se funda o Direito Civil. As teses expressas nesse e em outros trabalhos de sua autoria são hoje em dia as mais invocadas nas peças jurídicas forenses, as mais comentadas nos arestos da justiça brasileira e as mais transcritas na literatura jurídico-lusitana. (Saiba mais)

A obra “Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno” incorporou estudos a respeito dos agravos e do recurso especial, dando-lhes tratamento atualizado com invocação à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. Além das considerações de ordem doutrinária, são apreciadas a EC n. 45/2004, as recentes leis elaboradas, inclusive a Lei n. 12.322, de 09.09.2010 e observações a respeito do Projeto de novo CPC. (Saiba mais)