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A ficha de antecedentes criminais não pode mencionar inquéritos. A previsão está na nova Lei 12.681, de 2012, sancionada no último 5 de julho, que modifica o Código de Processo Penal. O recém-inserido artigo 20 determinou que “nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes”. A redação antiga estipulava que a autoridade policial apenas asseguraria sigilo aos inquéritos.

A nova lei cria também o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, o Sinesp. Na prática, o banco de dados vai concentrar, entre outras informações, ocorrências criminais informadas à Polícia, registros de armas de fogo, entrada e saída de estrangeiros, desaparecimentos, execuções penais e mandados de prisão, como noticiou a Consultor Jurídico.

O criminalista Hugo Leonardo elogiou a mudança. “A exibição das informações pretéritas se relaciona com o superado direito penal do autor, que estigmatiza o indivíduo na sociedade”, diz. “A alteração valoriza a concepção moderna do direito penal e aperfeiçoa a adequação do dispositivo ao princípio constitucional da não-culpabilidade, principalmente ao se reconhecer que os elementos do inquérito policial são indícios passíveis de eventual corroboração em juízo ou descarte após esclarecimentos a surgirem no curso da investigação. Eles são dados imprestáveis para divulgação.”

Para Renato Stanziola Vieira, sócio do escritório André Kehdi & Renato Vieira Advogados, a regra deveria ter vindo com uma lei exclusiva. “A mudança não é tão grande, mas é importante. Na prática, significa que não podemos sair por aí fornecendo registros da vida pretérita das pessoas. Essas informações não podem constar nas fichas criminais, que são documentos que não requerem tanta formalidade”, diz.

O advogado lembra ainda do texto da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é “vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Fonte: Conjur

 

Leia mais:

- Lei cria sistema único de informações criminais

 

Indicações

Série Concursos Públicos – Processo Penal – Norberto Avena | O propósito deste trabalho é colaborar, facilitar o ingresso do candidato no cargo público almejado sem repetir aspectos de abordagem da graduação, estabelecendo uma linha de raciocínio que se coaduna com a linguagem exigida pelas bancas examinadoras. (Saiba mais)

Curso de Processo Penal – Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly | A obra trata de todas as recentes reformas no Direito Processual Penal, trazendo importantes e relevantes indicações doutrinárias dos mais renomados juristas nacionais e estrangeiros. A zelosa seleção das principais decisões judiciais, notadamente dos Tribunais paulistas, do STJ e do STF, proporciona ao leitor grande facilidade na pesquisa dos mais atuais e importantes julgados e controvérsias em torno do Processo Penal. (Saiba mais)

Para que um candidato seja reprovado em concurso público, não é necessário o julgamento definitivo em um processo judicial. Basta apenas a existência de inquérito policial. Com este entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso de um homem que pretendia revogar sua reprovação em concurso para um cargo na Secretaria da Administração Penitenciária (SAP).

 O candidato relatou que, durante a fase de investigação social do concurso, apresentou todos os documentos que comprovam a ausência de antecedentes criminais. E que, no entanto, ele mesmo prestou informações com relação a existência de ocorrências policiais. Como a SAP não informou o motivo de sua reprovação, o candidato pleiteou sua aprovação sob o argumento de que “a inabilitação não pode subsistir em face da ausência de condenação pelo Poder Judiciário, sendo assegurada a presunção de inocência nos termos do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal”.

 Ao manter a reprovação do candidato, o relator do caso, desembargador José Maria Câmara Junior, afirmou que “certamente a acessibilidade aos cargos públicos deve estar condicionada ao preenchimento de requisitos previstos em lei, competindo à administração disciplinar as exigências que se adaptam ao cargo se considerada a capacidade física, moral, técnica, científica e profissional do candidato, resguardado o seu critério de conveniência. Bem por isso, não é correto admitir que o registro de envolvimento do candidato em inquéritos policiais, sem condenação pelo Judiciário após a persecução penal, não seja suficiente para a inabilitação, especialmente se o concurso tem por objeto o cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária.”

 O relator destacou que a Lei Complementar 898/2001 fez constar como etapa eliminatória do concurso de ingresso no cargo de agente de escolta e vigilância penitenciária a efetiva comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada. “A razoabilidade que deve nortear o enfoque da matéria pela administração deve considerar os registros e ocorrência policiais, o que qualifica a conveniência da inabilitação, sem qualquer violação de garantia constitucional. Nesse sentido, correto o raciocínio desenvolvido pela ilustre magistrada [que proferiu a decisão de primeiro grau]”, concluiu.

Clique e leia a íntegra da decisão.

Fonte: Conjur

 

Indicação

Preparação e aprovação, o melhor caminho passa por aqui! Clique e confira as nossas principais obras e novidades.

O Supremo Tribunal de Justiça proibiu que o Ministério Público paulista use dados da quebra de sigilo bancário feita nos EUA no inquérito contra a Igreja Universal do Reino de Deus, alegando que o inquérito em questão é de ordem civil e não criminal.

Como existe um acordo entre os dois países que permite a transferência de dados bancários em inquéritos criminais e como havia até então um inquérito penal, o uso dos dados estava dentro da legalidade. No entanto, este foi anulado por decisão do Tribunal de Justiça.

Apesar do revés sofrido, o MP já informou que dará continuidade ao inquérito que investiga os desvios de dinheiro e remessas ao exterior. Existem duas opções no momento: aguardar que o promotor americano Adam Kauffmann envie documentos bancários que eventualmente comprovem a prática ilícita, através do instrumento jurídico “comunicação espontânea”, ou o MP pode fazer um pedido de expedição de carta rogatória aos EUA – afim de obter os dados bancários -, por meio de ação cautelar de exibição a ser ajuizada.

De acordo com o promotor de Justiça Saad Mazloum, da Promotoria do Patrimônio Público e Social, “a ideia é continuar em busca dos documentos, apesar da rigorosa oposição da Igreja Universal”. Com informações do jornal O Estado de S. Paulo.

Indicação

O obra “Inquérito Civil“, do autor Eurico Ferraresi, propõe uma análise sistemática do procedimento do inquérito civil e dos demais instrumentos de atuação do Ministério Público para a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (compromisso de ajustamento de conduta, recomendação e audiências públicas). (Saiba mais)

Anuladas provas incluídas em inquérito do STJ que apura fraude em licitações públicas

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (8), Habeas Corpus para declarar a nulidade de provas apreendidas pela Polícia Federal em escritório de advocacia. A PF investigava o advogado Ulisses César Martins de Sousa, suspeito de estar envolvido em um esquema de fraude em licitações de obras públicas.

O mandado de busca e apreensão foi concedido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendendo solicitação da Polícia Federal, endossada pelo Ministério Público. A PF alegou necessidade de colher elementos de prova para a investigação na residência de César Martins. O mandado foi executado no endereço indicado na decisão. Mas, na verdade, o local não se tratava de residência, e sim de escritório de advocacia.

Segundo explicou o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, as autoridades policiais deveriam ter informado à relatora do processo no STJ sobre o equívoco, para que pudesse ser delimitado o objeto do mandado judicial de busca e apreensão. Isso porque, como destacou Mendes, um escritório de advocacia pode ser alvo de busca e apreensão, mas para que as provas sejam consideradas válidas é necessário que a polícia observe os limites impostos pela autoridade judicial.

“Mandado judicial de busca e apreensão em escritório de advocacia não pode ser expedido de forma genérica, em aberto, sem objeto definido, mas sim de modo delimitado, restrito ou fechado”, ressaltou o ministro.

Ele alertou que, no caso, “houve um erro injustificável e insuperável na medida em que nem a magistrada, nem o delegado de polícia, nem o procurador da República [envolvidos nas investigações] sabiam que ali não era a residência do investigado, mas sim seu escritório profissional”. E completou: “O certo é que as autoridades policiais, ministeriais e judiciárias apenas descobriram que o endereço alvo da busca e apreensão se tratava de escritório de advocacia, e não de residência, no momento da execução do ato ora impugnado”.

Informações prestadas pela própria relatora dão conta que a maior parte dos documentos e outros elementos apreendidos na ocasião nem chegaram a ser incluídos no Inquérito (INQ 544) em curso no STJ. Apenas dois itens (um CD e um disquete) apreendidos na residência do advogado foram anexados ao processo, mas agora eles terão de ser retirados do inquérito.

Com informações da assessoria do STF

Indicação

Extremamente didática, cientificamente comprometida e meticulosamente estudada, a obra “Curso de Processo Penal”, do autor Djalma Eutímio de Carvalho, não é mais um manual a preencher as estantes das livrarias.

Revista e atualizada de acordo com as Leis nº 11.689/2008, 11.690/2008, 11.719/2008 e 11.900/2009, servirá para os estudantes, professores, juízes, advogados, promotores, defensores, procuradores e tantos quantos precisem se inteirar a respeito das questões do processo penal. (Saiba mais)