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— Artigo publicado no
Portal Consultor Jurídico

Por Guilherme San Juan Araujo e Henrique Zelante*

Foi publicada dia 25 de julho a Lei 12.694/2012, que versa sobre diversas questões relacionadas aos processos e procedimentos que envolvam a atuação de organizações criminosas.

Uma das novidades trazidas é o conceito legal de organização criminosa, até hoje emprestado da Convenção de Palermo, aspecto a ser enaltecido na nova lei, visto que não existia na Lei 9.034/1995 — que regula a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas — a definição jurídica de organização criminosa.

De acordo com a nova Lei “considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”.

Este conceito auxiliará muito o Judiciário, pois não se pode esperar que ele substitua o legislativo na conceituação de crimes, como observou o Supremo Tribunal Federal em junho deste ano ao conceder Habeas Corpus para trancar ação penal contra os fundadores da Igreja Renascer em Cristo, justamente por não haver, até então, na legislação brasileira, uma conceituação de organização criminosa e, tampouco, um crime específico de agir em organização criminosa como ocorre no caso de formação de quadrilha ou bando, prescrito pelo artigo 288, do Código Penal. Segundo o Supremo “a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”.

Outra inovação trazida pela Lei que entrará em vigor em outubro deste ano deverá gerar grande polêmica no meio jurídico. Criou-se a possibilidade de que o juiz que se sentir em situação de risco, tratando-se de crimes praticados por organizações criminosas, possa criar um órgão colegiado para a prática de diversos atos processuais, tais como decretação de prisão, sua revogação, concessão de liberdade provisória, progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, concessão de liberdade condicional, transferência de preso de estabelecimento prisional, inclusive para sua inclusão em regime disciplinar diferenciado, além de outras medidas assecuratórias. De acordo com a nova legislação, o colegiado pode ser formado até mesmo para proferir sentenças, algo que ocorria apenas nos tribunais que analisavam recursos.

Assim, o magistrado poderá determinar a criação de um colegiado formado por ele e mais dois juízes de direito que também possuam competência para o julgamento do processo. A escolha dos demais membros do colegiado será feita por meio de sorteio eletrônico.

Ocorre que a criação em si desse órgão colegiado, para atuar exclusivamente em atos isolados do processo, fere o princípio do juiz natural e da identidade física do juiz, o qual vincula o magistrado que acompanhou a produção de provas às decisões decorrentes dos autos, sob pena de submetê-lo a um julgamento injusto.

E mais: o acusado condenado deve ter conhecimento daquele que atua pela sociedade acusando-o e também o conhecimento daquele que lhe impõem a pena, como já observou Marco Aurélio Mello enquanto presidente do Supremo Tribunal Federal.

Essa situação se torna ainda mais grave porque o legislador tornou sigiloso eventual voto divergente, ou seja, caso a decisão entre os juízes não seja unânime, o voto do juiz que discordar dos demais será ocultado.

Isso infringe frontalmente o princípio da publicidade, pelo qual os atos processuais devem ser públicos, ainda que preservados os nomes das partes; e mais: viola flagrantemente o princípio da ampla defesa, pois nega ao acusado e seu advogado o conhecimento de fatos inerentes ao processo.

Outra previsão que traz preocupação é a que possibilita que a reunião do órgão colegiado seja sigilosa, sem, contudo, regular a quem se estende esse sigilo. É imprescindível consignar, desde logo, que tal sigilo não pode se estender ao advogado, que deve ter irrestrito acesso ao processo e seus atos.

Cumpre destacar ainda que essa previsão, inédita no ordenamento jurídico nacional, já integra a legislação de diversos outros países. Na Itália, dispositivo semelhante foi criado para atuar no combate à máfia; e de igual maneira ocorreu na Colômbia após 1985, quando foram executados, por ordem do narcotráfico, dez juízes da Suprema Corte, um ano após ter sido assassinado o ministro da Justiça daquele país, Rodrigo Lara Bonilha; assim também foi no Peru sob a égide do governo autoritário de Alberto Fujimori, o que foi examinado e condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no ano de 1999.

*Guilherme San Juan Araujo é advogado e sócio do escritório San Juan Araujo Advogados. Henrique Zelante é advogado criminalista e membro do escritório San Juan Araujo Advogados.

 

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Por enquanto, não há necessidade de regulamentar o comportamento online dos juízes no Brasil, à semelhança do que foi feito na Inglaterra. Essa é a posição  tanto das organizações que representam a classe no país quanto de magistrados que têm como hábito o uso de ferramentas digitais, as quais, inclusive, os aproximam do público.

Conforme publicado na quarta-feira (22/8) pela ConJur, os juízes no Reino Unido estão proibidos de identificar o cargo que ocupam em blogs pessoais, contas no Twitter ou mesmo em comentários em sites. E, ainda que omitam tal informação, devem evitar se manifestar acerca de assuntos controversos, pois, de acordo com a cúpula responsável pela administração da Justiça, o anonimato não é 100% garantido na internet.

O responsável pelo conhecido The Magistrate’s Blog, por exemplo, publicou texto em que aborda as possíveis mudanças por que o site terá de passar. O guia ordena ainda que os magistrados apaguem textos e comentários já publicados que desrespeitem as normas, e alerta que, caso desrespeitem as ordens, terão de se explicar em um processo administrativo.

Para Renato Henry Sant’Anna, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), os problemas possivelmente identificados no Reino Unido ainda não chegaram ao Brasil. “Não sei de juízes que exageram no uso da rede social”, afirma. “Eles, obviamente, têm os mesmos direitos que o cidadão [para expressar opiniões na internet]. É claro, devem ter o cuidado — que a esmagadora maioria dos magistrados tem — de não antecipar uma visão relacionada a um tema que pode chegar a seu julgamento.”

Sant’Anna defende que, se a questão não tem causado constrangimentos no país, não é o momento para regulá-la. “O problema pontual que existir pode ser atacado pontualmente”, considera. José Tadeu Picolo Zanoni, juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), vai na mesma direção: “Já temos normas e temos normas de sobra”, afirma.

Zanoni, que mantém um blog no qual divulga notícias da Vara onde atua, se refere à Lei Orgânica da Magistratura e ao Código de Ética do Conselho Nacional de Justiça. “As restrições estão colocadas. O juiz sabe o que pode e o que não pode”, diz. “De maneira geral, pelo que vejo nos blogs, está todo mundo dentro das normas. Estamos cientes dos riscos de nossa opinião; temos um bom senso aguçado.”

Já o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Henrique Nelson Calandra, destacou as diferenças entre os países que justificam a diferença de postura. “A Inglaterra é um país de Direito Costumeiro e não de Direito Codificado, e tem certas tradições que nada têm a ver com o Brasil”, explica. “Os debates da Suprema Corte, por exemplo, não acontecem publicamente, ninguém sabe quem disse o que. É como comparar whisky e cachaça.”

Para Calandra, é uma “coisa antiga” entender que a imparcialidade está condicionada a não divulgar opinião ou dar entrevista. “A imparcialidade é técnica e não ideológica”, destaca. “Recordo-me de um colega que escreveu um livro e o advogado, na apelação, o acusou de afirmar na obra o contrário do que disse na sentença. Ora, nossa opinião pessoal, ainda mais num órgão colegiado, fica vencida.”

O presidente da AMB já foi duas vezes vice-presidente da União Internacional de Magistrados e diz que teve entre os amigos vários integrantes da Suprema Corte inglesa. “São pessoas da mais alta qualidade, mas que vivem num país com uma realidade completamente diferente da nossa, inclusive na forma de pensar. Nem tudo que é inglês é bom pra gente.”

Fonte: Conjur

 

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- Inglaterra restringe uso de blogs e Twitter por juízes

Na Inglaterra, juízes estão proibidos de se identificar como juízes em blogs pessoais, contas no Twitter ou mesmo em comentários em outros blogs. Se quiserem participar da agitada blogosfera, não podem tornar público o cargo que ocupam. E, mesmo assim, precisam de freios na língua. Opiniões sobre assuntos controversos devem ser evitadas, mesmo por aqueles que escrevem protegidos pelo anonimato, que não é 100% garantido nas redes sociais.

O manual de como se comportar na blogosfera jurídica foi editado pela cúpula responsável pela administração da Justiça e ficou conhecido depois que um juiz leigo resolveu publicar as regras no seu próprio blog. O guia ordena que os magistrados apaguem textos e comentários publicados na internet que desrespeitem as normas. Blogueiros que são e se identificam como juízes poderão ter de apagar tudo o que já publicaram. Quem descumprir as ordens pode ter de se explicar em um processo administrativo.

A regulamentação do uso de blogs por magistrados não agradou a comunidade jurídica online na Inglaterra, como era de se esperar. Mas levantou, em sites especializados e nos próprios blogs, a discussão sobre se os juízes podem blogar. Embora juízes e advogados tenham compreendido a intenção de preservar a confiança na imparcialidade da Justiça, o ponto de discórdia é se expressar opiniões online e assinar como juiz abala essa confiança.

O Judiciário da Inglaterra hoje é formado por 32 mil juízes. Desses, apenas dois mil são juízes de formação. A grande massa — 30 mil — é formada por juízes leigos. Foram esses juízes leigos os que mais reclamaram da restrição de blogar. A Magistratura não é a principal atividade deles. Eles são voluntários, trabalham meio período e em apenas alguns dias no ano. Lidam com crimes de menor potencial ofensivo, como infrações de trânsito, pequenos furtos e perturbação da ordem pública, e alguns casos cíveis. Tomam as decisões sempre em grupos de três.

Nas discussões abertas nos blogs, juízes leigos já reclamaram que o manual é uma tentativa de calar a boca deles. Muitos mantêm blogs que não são ligados à atividade como julgador, mas se identificam como membros do Poder Judiciário. É o caso do magistrado Trevor Coultar, que foi o primeiro a publicar o guia de como os juízes devem se portar na internet. Ele mantém um blog despretensioso, onde comenta assuntos cotidianos e fala de religião. Na sua descrição no site, não se identifica como juiz. Mas, em alguns poucos textos, deixou escapar sua atividade como julgador.

Ao anunciar as novas regras, que ele diz ter recebido por e-mail, Coultar expressou seu descontentamento, mas afirmou que vai cumpri-las. Ele anunciou que alguns poucos textos do blog terão de ser editados ou mesmo apagados.

Outro blog bastante conhecido pela comunidade jurídica inglesa é o The Magistrate’s Blog, também de um juiz leigo, mas anônimo. Há sete anos, o julgador anônimo escreve sobre assuntos relacionados à Justiça. Pelas novas regras, todo o site teria de ir para o lixo virtual. Ele ainda continua no ar. O blogueiro contou ter tomado conhecimento do manual da administração do Judiciário, mas preferiu não dar nenhuma opinião por enquanto.

O Judiciário ainda não emitiu nenhum comunicado oficial sobre as restrições. A entidade que representa os magistrados na Inglaterra também não se posicionou sobre as novas regras.

Fonte: Conjur

 

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, esteve na manhã desta quarta-feira (18) na sede da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) reunido com quase 50 juízes de diferentes Estados brasileiros, muitos deles presidentes de associações de magistrados. Durante a conversa, que durou quase duas horas, o presidente da Corte destacou suas preocupações com a necessidade de valorização da magistratura, a segurança dos juízes e os riscos de desestimulo à carreira diante do que classificou de “desprofissionalização e desencanto remuneratório”.

O ministro Ayres Britto afirmou que durante seus sete meses na Presidência do STF três “políticas públicas” receberão atenção redobrada. A primeira é a discussão com o Executivo e o Legislativo sobre o 3º Pacto Republicano, que visa racionalizar e prestigiar o sistema nacional de Justiça. Ele explicou que o objetivo é estruturar “uma Justiça mais célere, mais módica financeiramente para as partes e ainda mais comprometida com valores prioritários da Constituição”. Entre esses valores, ele destacou o combate à corrupção, a garantia de tramitação mais célere das ações de ressarcimento ao erário, a aplicação da Lei da Ficha Limpa e da Lei de Acesso à Informação. “Hoje temos de prestigiar a prestação de contas, a visibilidade”, afirmou.

A segunda frente de trabalho é a garantia da segurança pessoal dos magistrados. “A nossa postulação é no sentido de que os vigilantes dos magistrados usem armas”, informou, ponderando a necessidade de que isso seja “rigorosamente” disciplinado. “Nos preocupamos hoje, prioritariamente, com a segurança pessoal dos magistrados, que correm riscos sérios  porque, por definição, proferem decisões que desagradam um dos lados da demanda, quando não os dois lados da demanda”, alertou.  Ele afirmou que “é preciso que os juízes se sintam mais protegidos”. “Não há quem se compare ao magistrado em termos de devoção, de responsabilidade, de cobrança social, de risco de vida”, emendou.

A terceira “política pública”, amplamente discutida pelos juízes nesta manhã, é a luta pela atualização do subsídio dos magistrados e da remuneração dos servidores. “A quadra histórica não é boa do ponto de vista econômico”, analisou o ministro Ayres Britto. Mas ele frisou que o Poder Judiciário está se “desprofissionalizando” e que outras carreiras, mesmo no âmbito jurídico, têm hoje um maior poder de atração que a magistratura.

“Há uma desvantagem para a magistratura e isso é perigoso para a qualidade do desempenho das funções estatais, para o teor de justiça material que se exige de um país civilizado, democrático”, observou. Para o presidente do Supremo, “até os laços da coesão nacional se esgarçam” quando a magistratura experimenta o que chamou de “um desprestigio” remuneratório.
 
Ele acrescentou que cabe à magistratura “se comportar perante a sociedade como uma ancora de confiabilidade ética, cívica, democrática, técnica”, demonstrando, assim, que os juízes têm de ser tratados com dignidade, proporcionalidade e respeito. “A magistratura nunca pode deixar de ser a mais segura âncora de confiabilidade do povo brasileiro, e isso passa pelo acobertamento dos juízes quanto a vexames financeiros. É preciso despendurar os magistrados do cheque especial, do cartão de crédito”, disse.

Essa foi a primeira vez, desde a criação da AMB, há 63 anos, que um presidente do STF visita a entidade, sediada em Brasília-DF. O ministros Ayres Britto foi recebido pelo presidente da entidade, Nelson Calandra, por juízes da diretoria da AMB e também pelo ex-presidente da associação e hoje juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Mozart Valadares.

Fonte: STF

 

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- Presidente do STF defende poder de investigação do Ministério Público

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.

Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da Resolução 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.

Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na sessão de hoje (8), foi concluída a análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo 14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20; parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do CNJ.

Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na ADI 4638:

 

Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.

Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.

Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.

Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que “das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação”. Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.

Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.

Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado, poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.

Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Esta possibilidade foi afastada.

Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Neste ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.

Fonte: STF

 

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