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O Supremo Tribunal Federal não tem o poder de barrar discussões sobre projetos de lei em curso no Poder Legislativo. Ou seja, não pode fazer o controle preventivo de constitucionalidade do mérito de uma proposta antes de ela se transformar em lei. Foi o que indicou, nesta quinta-feira (13/6), o Plenário do STF, no julgamento da ação contra o projeto de lei que inibe a criação de partidos. A sessão foi suspensa com cinco votos a favor da liberação da tramitação da proposta e apenas dois contra.

Na prática, com a retomada do julgamento na semana que vem, o Supremo liberará o andamento do Projeto de Lei 14/13, em tramitação no Senado. Isso porque os ministros que não votaram já adiantaram seus pontos de vista. Na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado sob o número 4.470/12. A proposta inibe a criação e fusão entre partidos, pois impede parlamentares que troquem de legenda de levar, junto com seus mandatos, o respectivo tempo de propaganda partidária em rádio e TV e a fatia que lhes cabe dos recursos do Fundo Partidário. A tramitação está suspensa por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes em 24 de abril. Mas já há cinco votos pela derrubada da decisão.

Pela discussão travada nesta quinta, tudo leva a crer que, se o projeto for aprovado pelo Congresso, sancionado pelo Executivo e contestado no Supremo, será declarado inconstitucional. Mas a maioria dos ministros já entendeu que, nesta fase, não cabe ao Judiciário impedir o trâmite regular de um projeto de lei no Poder Legislativo.

Como disse o ministro Teori Zavascki, impedir a discussão traria “graves consequências para a relação entre os poderes da República”. De acordo com ele, o Supremo não pode partir da presunção de que permitirão que a inconstitucionalidade de concretize.

Na quarta, Gilmar Mendes defendeu que a simples tramitação de um projeto de lei que afronta direitos fundamentais e cláusulas pétreas, como a pluralidade política, um dos fundamentos da República, já desrespeita a Constituição Federal e, por isso, é passível de controle pelo Supremo. “Até no jardim de infância de Direito Constitucional se sabe que a autonomia do legislador no caso de direitos fundamentais está longe de ser absoluta. É limitada e relativizada”, disse — clique aqui para ler o voto. O ministro Dias Toffoli votou com Mendes e o decano Celso de Mello já indicou que deve acompanhar o relator.

Separação de poderes

Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio entenderam que o STF não fazer controle prévio de constitucionalidade, principalmente sobre um projeto de lei que ainda está em pleno debate no Congresso. “A mera proposição legislativa, nada mais encerra, do que simples proposta de direito novo”, afirmou Zavascki, que inaugurou a divergência em relação ao voto de Gilmar Mendes.

De acordo com Teori Zavascki, as exceções que permitem o controle preventivo são PECs manifestamente ofensivas a cláusulas pétreas ou nos casos em que há clara ofensa a alguma das cláusulas constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Fora dessas hipóteses, defendeu, o Supremo estaria interferindo de forma indevida no Legislativo.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, “impedir o Parlamento de deliberar sobre projeto de lei que trata de matéria eminentemente política é que colidiria com uma cláusula pétrea, a da separação de poderes”. De acordo com o ministro, o abuso no exercício da função jurisdicional é tão inconstitucional quanto o processo legislativo viciado. Lewandowski sustentou que o Supremo só pode, e deve, decidir sobre processo legislativo quando há vícios formais, da tramitação. Mas não para analisar o mérito da proposta, salvo em casos de evidente afronta a cláusulas pétreas, o que, para ele, não é o caso.

O ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber engrossaram a fileira daqueles que consideraram que barrar a discussão do projeto seria interferir de forma indevida no processo legislativo. Para Rosa Weber, não é possível aceitar a alegação de que o conteúdo do projeto entra em choque com a Constituição Federal porque a violação só ocorrerá depois de ele ser aprovado e, depois, sancionado pelo Legislativo.

A ministra Rosa Weber ainda frisou que nos países em que se admite o controle preventivo, ele é parcimonioso. Nunca é feito a ponto de impedir o debate e a deliberação das casas legislativas. “Temos de dar chance que o Legislativo e o próprio Executivo exerçam o controle preventivo que lhes cabe”, afirmou. Já Luiz Fux sustentou que “o controle prévio de constitucionalidade material não existe no ordenamento jurídico brasileiro”. E completou: “A não suspensão do projeto de lei revela uma postura de respeito e deferência ao Poder Legislativo” — clique aqui para ler o voto.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, não cabe Mandado de Segurança para fazer o controle prévio de constitucionalidade sobre o mérito de projetos — clique aqui para ler o voto. Isso é legítimo apenas quando se ataca o processo legislativo, não o mérito da proposta em discussão. “É inequívoca a intenção de obter o controle de constitucionalidade prévio da lei a ser aprovada. Em momento algum se arguiu vício na tramitação do processo legislativo”, disse. O ministro citou diversos precedentes do Supremo para embasar seu voto e defendeu, citando José Afonso da Silva, a autocontenção judicial. Marco Aurélio lembrou que durante a sabatina do novo ministro da Corte, Luís Roberto Barroso, a tônica das questões girou em torno do ativismo judicial.

O presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, não chegou a proferir seu voto, mas reforçou os argumentos dos colegas. “A questão central é que vivemos um sistema presidencialista, com separação de poderes. Em um sistema como esse, é bizarra a intervenção do de uma corte judiciária no sentido de impedir o Legislativo de deliberar. Não há precedente de mérito em que o Supremo tenha interrompido de uma deliberação”, afirmou Barbosa. O ministro frisou que há dois controles de constitucionalidade. O que é feito pelo Senado em relação às propostas da Câmara e, depois, pelo Supremo, se acionado. E, nesta fase, é necessário esperar o controle pelo Legislativo. Neste ponto, o ministro Lewandowski lembrou que existe, ainda, o controle de constitucionalidade feito pelo Poder Executivo.

Interferência inversa

O ministro Dias Toffoli afirmou que o caso não é, como muitos criticam, de interferência do Poder Judiciário no Legislativo. A tramitação da proposta e sua provável aprovação, segundo ele, é uma interferência inversa: do Congresso do Supremo.

Isso porque, no julgamento da ADI 4.430, o tribunal já decidiu que parlamentares que migram para novos partidos criados originalmente ou pela fusão entre legendas, levam consigo o tempo de propaganda e o dinheiro do Fundo Partidário. A decisão beneficiou o PSD, legenda liderada pelo ex-prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab. “O projeto é uma rescisória da decisão do Supremo”, disse Toffoli.

O ministro Gilmar Mendes insistiu neste ponto. A proposta, segundo ele, faz com que partidos criados na mesma legislatura tenham tratamentos completamente diferentes. “Criaremos dois modelos de partidos no mesmo período, na mesma legislatura. O partido A, que conta com benefícios. E o Partido B, que não tem esses benefícios”, disse.

Mendes reforçou os argumentos de Dias Toffoli: “A interpretação do Supremo vincula o legislador, gostemos ou não. Estamos a falar de coisa julgada. É disso que se trata aqui. A eficácia erga omnes que está sendo barateada. A coisa julgada, a decisão do Supremo, está sendo vilipendiada, invadida”. E voltou a dizer que a lei é casuísta: “Esse projeto poderia chamar projeto anti-Marina Silva. É uma lei casuística, e estamos chancelando isso”.

O decano do Supremo, Celso de Mello, também atacou a proposta. Não chegou a votar por conta da suspensão da sessão, mas adiantou seu ponto de vista. Segundo ele, as decisões do STF são imunes a qualquer juízo de rescisão. Os julgados da Corte, disse, são “irrescindíveis” quando proferidos no controle abstrato. “Trata-se de revisão parlamentar de um ato do Supremo”, afirmou.

O julgamento será retomado na semana que vem, mas o resultado já é conhecido. Mesmo com a participação da ministra Cármen Lúcia, que estava ausente nesta quinta por conta de compromissos oficiais na Comissão de Veneza, já há maioria para derrubar a liminar de Gilmar Mendes e fixar o entendimento de que o Supremo não pode impedir a tramitação de projetos de lei no legislativo, salvo em casos de vícios formais no processo de andamento das propostas. Nunca para analisar o mérito da discussão. Em tese, ministros podem mudar o voto. Mas a convicção com a qual as posições foram defendidas nesta quarta indica que isso é improvável.

Fonte: Conjur

 

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- STF e Congresso trocam declarações conflituosas em Brasília

— Matéria publicada no portal Estado de S. Paulo —  

Aprovado ontem pelo Senado para assumir o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), o advogado Luís Roberto Barroso afirmou que o julgamento do mensalão foi “um ponto fora da curva” e que, em comparação com jurisprudências da Corte, as sentenças teriam sido mais duras. Na sabatina, que durou sete horas, ele enfatizou que agirá com independência e disse ser imune a eventuais pressões do governo, da opinião pública ou dos acusados que aguardam julgamento de recursos que poderão modificar as penas.

Barroso, cujo nome teve aval de 59 senadores – e foi rechaçado por outros 6 -, colocou em dúvida eventuais recursos dos réus do mensalão a cortes internacionais e defendeu “prisão domiciliar monitorada” para pessoas condenadas por crimes que não envolvam violência.

“Ninguém me pauta: nem governo nem imprensa nem acusados. Somente farei o que achar certo”, disse durante a sabatina na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. “Examinei a jurisprudência do Supremo no ano de 2012 (…) Pensei que fosse chegar à conclusão de que o Supremo tinha endurecido em matéria penal na sua jurisprudência. A conclusão a que eu cheguei é que o Supremo manteve as suas linhas jurisprudenciais tradicionais, mais garantistas, mas endureceu no caso do mensalão.”

E acrescentou: “Eu acho que o mensalão foi, por muitas razões, um ponto fora da curva, mas não correspondeu a um endurecimento geral do Supremo, foi um endurecimento naquele caso específico”. Para formalizar a indicação de Barroso à Corte Suprema, a presidente Dilma Rousseff terá de publicar a nomeação.

Apesar da diplomática crítica ao julgamento do mensalão, como alguns senadores de oposição interpretaram as avaliações do indicado, Barroso disse que não está impedido de analisar recursos do caso na Corte.

Voto decisivo. Ele ressaltou, para não ser visto como eventual salvador dos condenados no mensalão, que será o ministro Teori Zavascki quem dará o voto que fará a diferença no julgamento. Se Zavascki aderir à maioria que condenou os réus, o voto dele – Barroso – não fará diferença. Mas se Zavascki votar pela absolvição, o julgamento estará empatado, o que beneficiará os réus. A depender do resultado do julgamento dos recursos, parte dos réus pode eventualmente se livrar das condenações pelos crimes de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha – que resultaram de votações apertadas. E desde o término do julgamento, dois novos ministros chegaram ao Supremo. Eventuais recuos poderiam beneficiar, por exemplo, o ex-ministro José Dirceu.

Barroso se negou a adiantar posição sobre a possibilidade de novo julgamento para réus que, apesar de condenados, tiveram a seu favor o voto pela absolvição de quatro ministros. Afirmou que os embargos infringentes estão previstos no regimento interno do STF. “O regimento interno do Supremo foi editado numa época anterior à Constituição de 1988, quando a atuação normativa do Supremo se equiparava à atuação legislativa do Congresso. Portanto, o regimento interno do Supremo tem status de lei na parte pretérita à Constituição de 1988.” Mas afirmou que, como ministro, terá de julgar pela legislação mais atual, que não prevê a existência dos embargos. Réus do processo apostam nos votos de Zavascki e Barroso para reduzir penas ou serem absolvidos de parte das acusações. Os recursos serão analisados no segundo semestre pelo STF.

Apesar da esperança de alguns réus, Barroso avaliou que eventuais recursos a organismos internacionais teriam poucas chances de prosperar. “O direito de postular todos têm.” Mas disse ter dúvidas se o caso do mensalão se enquadraria em precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. “Tenho dúvida se essa hipótese calharia na jurisprudência, nos precedentes da Corte Interamericana. Precisaria estudar, mas não seria uma hipótese típica de interferência da Corte.”

 

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- Luís Roberto Barroso é o novo ministro do STF

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Reclamação (RCL 15755) ajuizada pelo advogado W.A.R. com o objetivo de ser removido para sala de estado maior ou, na ausência desta, para prisão domiciliar. Consta dos autos que ele foi preso em 16 de março de 2013 por policiais civis da Delegacia Estadual de Investigações Criminais (DEIC), em razão de decreto de prisão preventiva expedido pelo juízo da Comarca de Trindade (GO).

De acordo com a reclamação, desde a sua prisão, W.A.R. “vem tendo negada a sua prerrogativa de ser recolhido em uma sala de estado maior, conforme prevê o artigo 7º da Lei 8.906/94 [Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)]”. Assim, ele alega violação da autoridade do Supremo, uma vez que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127, a Corte reconheceu a constitucionalidade do artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94, quanto ao direito de prisão em sala de estado maior ao advogado preso provisoriamente.

O advogado conta que em março de 2013, o seu defensor e a Comissão de Direito e Prerrogativa dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás (OAB-GO), solicitaram ao Juízo da Comarca de Trindade (GO) a transferência imediata “até que se fosse encontrado um local condizente com sua profissão”. Porém, o juízo daquela Comarca negou os pedidos sob o argumento de o advogado estar recolhido individualmente em uma das celas “com instalações e comodidade proporcionais ao mérito de sua profissão”.

O requerente sustenta que o local onde se encontra recolhido “não é adequado para prisão especial e, por isso, pede autorização para aguardar o decurso do processo em domicílio próprio, ou seja, em prisão domiciliar”.

Indeferimento

O relator negou o pedido de liminar formulado pelo advogado. “A falta de sala de estado maior não confere ao réu um salvo-conduto incondicionado, um privilégio odioso, mas, ao contrário, o submete a condições e deveres de conduta inarredáveis, sob pena de perda do benefício. É o que determina a Lei 5.256/67”, afirmou o ministro Luiz Fux.

Ele lembrou que há jurisprudência da Corte sobre as características da sala de estado maior para fins de prisão provisória de advogado (Rcl 4535), porém salientou que esse entendimento não exclui a possibilidade de acomodação do acusado em cárcere separado dos demais presos, “quando não se afigurar recomendável a prisão domiciliar e não existir sala de estado maior na localidade”.

De acordo com o relator, no dia 19 de agosto de 2010, no início do julgamento da Rcl 5826 – ainda não concluído – os ministros assentaram a possibilidade de revisão do entendimento da Corte a respeito do tema, “o que ocasionou, por implausibilidade do direito invocado, o indeferimento da medida liminar naquele feito”. 

No caso dos autos, conforme destacou o ministro Luiz Fux, o juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Trindade afirmou que “a prisão domiciliar mostra-se contraindicada ao requerente, porquanto, ao ser preso ele empreendeu fuga das dependências da Delegacia de Polícia local, foragindo-se do distrito da culpa”.

Ao final da sua decisão, o relator acrescentou que a orientação do Pleno do STF (Rcl 4733) é no sentido de que a Reclamação não é a via processual idônea para apreciar a adequação de unidade prisional às condições exigidas pelo Estatuto dos Advogados. Assim, concluiu pela inexistência dos pressupostos legitimadores da concessão da liminar, entre eles a fumaça do bom direito [fumus boni iuris], motivo pelo qual negou o pedido liminar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria no julgamento final da reclamação.

Fonte: STF

 

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- STF estabelece condições de advogado quando preso

advogado preso

Advogado preso preventivamente tem o direito de ser recolhido em sala de Estado Maior. Na falta de local adequado, a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar. O entendimento foi reforçado na última sexta-feira (24) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, informa o site Consultor Jurídico.

O pedido foi assinado pelo presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, pela advogada Fernanda Lara Tórtima, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB do Rio de Janeiro e pelo advogado Pedro Paulo Guerra de Medeiros, conselheiro federal designado para atuar em nome das duas entidades.

O direito de advogados serem presos em sala de Estado Maior antes de condenação penal definitiva é previsto no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. A regra diz que são direitos do advogado “não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.

A prerrogativa prevista no Estatuto da Advocacia foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2006. Na ocasião, os ministros apenas derrubaram apenas a exigência legal de que a OAB inspecionasse e desse o aval à sala onde o advogado seria recolhido. Mas manteve a regra que prevê prisão em sala de Estado Maior.

A OAB entrou com Reclamação porque o advogado Ruy Ferreira Borba Filho foi preso preventivamente em abril, no Presídio Bangu 8, acusado de denunciação caluniosa contra juízes. As Forças Armadas no Rio de Janeiro e a Corregedoria da Polícia Militar informaram não ter sala de Estado Maior em seus quartéis.

Por isso, a Justiça do Rio de Janeiro decidiu recolher o advogado em cela individual. Segundo a decisão, a cela tem condições dignas que seriam suficientes para cumprir a determinação do Estatuto da Advocacia. Ainda de acordo com informações do Judiciário, na unidade onde está Borba Filho só há advogados e militares.

Na Reclamação, contudo, a OAB sustentou que “nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a previsão legal” que determina que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior. Os argumentos foram acolhidos pelo ministro Ricardo Lewandowski. Na decisão, o ministro cita precedentes do STF em que se decidiu que sala de Estado Maior é diferente de celas “análogas a salas de Estado Maior”, ainda que individuais, pois a primeira não prevê sequer grades. Com informações do site Consultor Jurídico

Fonte: OAB