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Uma empregada do Banco Nossa Caixa S/A (sucedida pelo Banco do Brasil) que contratou advogado particular para defende-la em causa trabalhista, pretendendo a integração de horas extras à complementação de sua aposentadoria, terá de arcar com os honorários do advogado. Ela tentou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de indenização para pagar o profissional, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recuso.

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A empregada ajuizou a ação contra o Banco Nossa Caixa e o Economus Instituto de Seguridade Social, entidade de previdência privada partícipe da complementação de sua aposentadoria. Ela trabalhou no banco entre 1976 e 2004. O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas) lhe indeferiu os pedidos.

Seu recurso foi relatado na Sétima Turma pelo ministro Pedro Paulo Manus. Segundo o relator, a empregada poderia ter se utilizado da faculdade do “jus postulandi” (direito de ela mesmo postular a ação) ou, então, procurado a assistência sindical gratuita, mas optou pela contratação do advogado particular, “sem que este fosse imprescindível à reivindicação judicial dos seus direitos”. Assim, ela deve arcar com as despesas daí resultantes, não havendo falar, portanto, em perdas e danos, decorrentes de conduta do empregador, afirmou o relator. A decisão está em conformidade com a Súmula nº 219 do TST.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-33200-68.2008.5.15.0068

Fonte: TST

Indicação

Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho – Victor Rafael Derviche | Em virtude do resultado da revisão ampla da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esta edição foi consolidada em um único compêndio e com índice unificado, buscando facilitar, assim, a pesquisa do leitor a respeito de determinado tema, possibilitando, ainda, a imediata identificação e visualização de todas as matérias vinculadas ao verbete, seja por meio de Súmula, Orientação Jurisprudencial ou Precedente Normativo. (Saiba mais)

O Conselho Federal da OAB publicou na edição de ontem (23) do Diário Oficial da União duas súmulas sobre a inexibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios por parte da Administração Pública. As súmulas do Pleno da OAB funcionam como uma determinação de conduta à classe da Advocacia; elas foram aprovadas na sessão plenária da OAB de setembro último.

A dispensa do processo licitatório se dá, conforme o texto da primeira súmula, em razão da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição dos serviços.

E a segunda súmula prevê que não pode ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público.

* SÚMULA N. 04/2012/COP

“ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”

* SÚMULA N. 05/2012/COP

“ADVOGADO. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO. PODER PÚBLICO. Não poderá ser responsabilizado, civil ou criminalmente, o advogado que, no regular exercício do seu mister, emite parecer técnico opinando sobre dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação pelo Poder Público, porquanto inviolável nos seus atos e manifestações no exercício profissional, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).”

Fonte: Espaço Vital

Com a terceira publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ocorrida na sexta-feira (28), passam a valer a partir de então as súmulas e orientações jurisprudenciais decorrentes da Segunda Semana do TST – ocorrida entre os dias 10 e 14 deste mês.

A publicação em três vezes consecutivas atende à determinação do Regimento Interno do TST, em seu artigo 175, que trata da divulgação da jurisprudência, e cumpre o princípio da publicidade na administração pública.

Os portais do TST (Intranet e Internet), com as novas jurisprudências já estão atualizados em PDF.
 
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados. Treze súmulas foram alteradas e duas, canceladas. O tribunal aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas.

Remuneração por sobreaviso - O empregado que, em dias de descanso, estiver de sobreaviso por celular, e-mail ou outros meios eletrônicos tem direito a adicional correspondente um terço da hora normal.

Estabilidade a gestantes com contrato temporário – Gestantes em contrato temporário passam a ter estabilidade de emprego. Após o parto, a funcionária tem ainda direito a cinco meses de licença-maternidade.

Estabilidade a quem sofre acidente de trabalho
– Funcionários que sofreram acidentes de trabalho devem permanecer no emprego por ao menos um ano após a recuperação.

Plano de saúde a quem recebe auxílio-doença - A empresa deve manter o plano de saúde, ou a assistência médica, ao empregado quando ele tiver o contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio‐doença acidentário ou se aposente por invalidez.

Empresa tem de provar que não houve discriminação
– Cabe à empresa provar que não houve discriminação quando for acusada por um ex-funcionário, portador de doença grave, demitido.

Horário de almoço obrigatório – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou elimine o horário de almoço. A decisão invalida entendimento anterior, que aprovava acordo do tipo para empregados em empresas de transporte público.

Aviso prévio proporcional só a partir de 2011 – O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, aprovado no ano passado, não é retroativo: só vale para rescisões ocorridas após a publicação da nova lei. 
 
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Fonte: Espaço Vital

Muita gente ainda não se deu conta de que, na área de direito bancário, o STJ editou duas importantes súmulas (as de nºs 472 e 477). A primeira trata da cobrança de comissão de permanência; a segunda, sobre o prazo em que uma reclamação caduca.

É conveniente anotar: “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual” (472); e “a decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários” (477);

Fica, assim,  estabelecido que ou é cobrada a comissão de permanência ou são cobrados os demais encargos previstos. Comissão de permanência é o que as instituições financeiras cobram no caso de inadimplemento contratual, permanecendo em aberto enquanto o devedor não quitar sua obrigação.
 
Também ficou afastado o prazo exíguo para ajuizar ação de prestação de contas contra os bancos, visando obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos referentes às contas-correntes.
 
A Febraban alegava que a cobrança de taxas, tarifas e outros encargos corresponderia a um eventual vício no serviço prestado pelo banco, de fácil constatação, razão pela qual deveria ser aplicado o prazo decadencial de 90 dias.
 
Por força da súmula, entendeu-se que o art. 26 do CDC não tem aplicação direta nessa matéria, pois somente se refere aos vícios aparentes. E as cobranças indevidas não podem ser consideradas defeitos ou vícios.

Fonte: Espaço Vital

 

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- Em agosto, muitas súmulas novas do STJ

Foram publicadas, nesta semana, oito novas súmulas do STJ. Somadas às que já tinham sido publicadas na edição de 1º de agosto do Diário Oficial, foram, só este mês, 18 novos verbetes.
 
Somados às  anteriores, as súmulas chegam ao nº 498. Mas na prática, estão em vigor 484 súmulas – 14 delas foram canceladas ao longo dos últimos anos.
 
Leia as novas súmulas de agosto.

498 – Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

497 – Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

496 – Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

495 – A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.

494 -  O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.

493 -  É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

492 – O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

491 – É inadmissível a chamada progressão ´per saltum´ de regime prisional

490 – A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

489 – Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

488 – O § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469/1997, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.

487 – O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.

486 – É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

485 – A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.

484 – Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

483 – O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.

482 – A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A relação das súmulas canceladas é a seguinte: 91, 142, 152, 157, 174, 183, 217, 230, 256, 263, 276, 348, 357 e 366.
 
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Fonte: Espaço Vital