Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

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A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não impede a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A constatação de defeito em carro novo configura hipótese de vício do produto, respondendo solidariamente a concessionária e o fabricante, conforme dispõe o artigo 18, caput, do CDC.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Ford Motor Company Brasil.

Problemas mecânicos

Na origem, um casal ajuizou ação indenizatória contra Ford Motor Company Brasil, Companhia Santo Amaro de Automóvel, Realce Distribuidora de Veículos e Banco Ford, alegando danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de utilização de automóvel adquirido por eles para uso como táxi.

Consta no processo que o veículo, um Ford Verona, apresentou vários problemas mecânicos, passando, durante mais de um ano, por diversos ajustes em oficina autorizada, o que levou à interrupção do pagamento das parcelas do financiamento.

Consta ainda que o carro foi tomado em ação de busca e apreensão movida pelo Banco Ford. Posteriormente, devido ao acúmulo de dívidas, os autores tiveram seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito.

Indenização

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação ao Banco Ford e julgou o pedido procedente para condenar as demais rés, solidariamente, ao pagamento de 200 salários mínimos para cada autor por danos morais.

Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão do juiz quanto ao valor da indenização por danos morais, mas incluiu o Banco Ford na condenação, “tendo em vista sua participação como coadjuvante nos prejuízos experimentados pelos autores”.

Em seu entendimento, o banco agiu de má-fé ao apreender o veículo; a oficina autorizada promoveu os reparos que considerou adequados, sem realmente detectar o defeito do veículo, e o fabricante deixou o caso chegar ao limite – “após mais de um ano com idas e vindas à oficina autorizada, procedeu à correção do seu próprio erro, muito embora ciente do problema desde o início”.

Recurso especial 

Nesse contexto, Ford Motor Company Brasil interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou violação ao artigo 2º do CDC, pois, em seu entendimento, a lei que protege o consumidor não poderia ser aplicada no caso, em razão de o veículo ter sido adquirido para fins comerciais. Alegou ainda violação aos artigos 12 e 18 do CDC, “posto não se tratar de fato do produto, mas de vício do produto”.

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, citou precedente segundo o qual o fato de o comprador adquirir o veículo para uso comercial, como táxi, “não afasta a sua condição de hipossuficiente na relação com a empresa, ensejando a aplicação das normas protetivas do CDC” (REsp 575.469).

Fato ou vício do produto

Quanto à alegação de violação aos artigos 12 e 18 do CDC, Antonio Carlos Ferreira explicou que o fato do produto ou do serviço (relacionado a defeito de segurança), diversamente do vício do produto, tem natureza grave devido à potencialidade de risco ao consumidor e a terceiros.

“O fato do produto constitui acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor ou a terceiro, ou a ambos, mas que decorre de um defeito do produto”, afirmou.

Explicou ainda que o vício do produto ou serviço (vício de adequação) interfere no funcionamento, utilização ou fruição do produto ou serviço, comprometendo sua prestabilidade.

“Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que dispõe o artigo 18, caput, do CDC”, comentou.

Interpretação

O ministro Antonio Carlos lembrou que o STJ já decidiu, na interpretação dos artigos 14 e 18 do CDC, que todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, isto é, “imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação” (REsp 1.077.911).

No que se refere ao valor da indenização, o ministro mencionou que, conforme a jurisprudência do STJ, ele somente pode ser alterado quando for irrisório ou exorbitante. Para o relator, o valor fixado pelo juiz é exorbitante, pois destoa de precedentes do STJ quanto à indenização por danos morais.

Ele considerou as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da moderação para reduzir a quantia a cem salários mínimos para cada um dos autores, “valor capaz de recompor o dano sofrido”.

A Quarta Turma, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a indenização para R$ 62.200 em favor de cada um dos autores, com juros desde o evento danoso.

Fonte: STJ

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Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Vários autores | Trata-se de obra consagrada, de marcante e frequente referência pelos operadores do Direito em matéria consumerista. Em seus comentários ao CDC, os autores realizaram uma abordagem que, sem fugir ao rigor analítico da ciência jurídica conceitual, também preenche finalidades práticas, a fim de assegurar, aos profissionais do Direito e ao público em geral, melhor compreensão de matéria tão relevante e atual.

Inovando em relação às anteriores, nesta 10.ª edição os comentários foram divididos em dois volumes: o Volume I, dedicado ao direito material, e o Volume II, ao direito processual, sendo que sua parte substancial é destinada ao estudo do minissistema brasileiro de processos coletivos, integrado pela Lei da Ação Civil Pública e pelas disposições processuais do Código de Defesa do Consumidor. (Saiba mais)

O provedor de internet serve apenas como intermediário e, como não produziu nem exerceu fiscalização sobre as mensagens e imagens transmitidas, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos. Essa foi a justificativa do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento a recurso da Google contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Dessa forma, o STJ cassou a decisão que impedia a empresa de exibir, em seu mecanismo de pesquisa, imagens relativas à busca por “Xuxa pedófila” ou por qualquer expressão que associasse o nome artístico de Maria da Graça Meneguel a alguma prática criminosa. A Google foi representada pelo advogado Solano de Camargo, e Xuxa, por Diogo Albuquerque Maranhão de Oliveira.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, se a página possui conteúdo ilícito, cabe ao ofendido adotar medidas para sua própria supressão, com o que estarão, automaticamente, excluídas dos resultados de busca virtual dos sites de pesquisa. Ela afirmou, no entanto, que não ignora a dificuldade do procedimento, mas que isso não justifica a transferência da responsabildiade ao provedor do serviço de pesquisa. 

Em primeira instância, Xuxa conseguiu tutela antecipada que proibiu o Google não só de exibir imagens, muitas delas relativas ao filme Amor Estranho Amor, como também quaisquer links encontrados a partir dos mesmos critérios. A empresa, então, entrou com recurso, que foi parcialmente aceito pelo TJ-RJ, restringindo a liminar apenas às fotos. Ainda insatisfeita, a apresentadora recorreu ao STJ para que o acórdão também fosse anulado.

De acordo com a ministra, o papel dos provedores de pesquisa se restringe à identificação das páginas da web onde as informações são livremente vinculadas. Ela enfatizou a diferença entre os serviços de pesquisa e as redes sociais. Nestas, o próprio provedor oferece um mecanismo de denúncia contra material ilícito ou ofensivo, sugerindo que se responsabiliza caso seja alertado — recurso ausente nos motores de busca, que nem sequer exigem o cadastramento do usuário.

Nancy admitiu que a solução proposta não é a ideal, mas é a que melhor equaciona os direitos e deveres das companhias de internet. Mesmo a omissão de links pelo Google, afirma, seria uma medida pouco efetiva, já que, segundo a ministra, o ser humano é criativo o suficiente para encontrar meios de burlar as restrições à busca. Para ela, o efeito da medida seria inverso, já que a imposição de obstáculos inventivaria hackers a encontrar meios de facilitar a disseminação justamente das informações que se pretende esconder.

Para a ministra, se ainda não se consegue tutelar direitos seculares e consagrados, seria “tolice” esperar por resultados melhores nos conflitos relativos à rede mundial. 

O voto da relatora, que deu provimento a Recurso Especial interposto pela Google e, por conseguinte, anulou a antecipação de tutela, foi seguido por unanimidade pelos ministros da 3ª Turma do STJ.

Em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, a defesa da apresentadora lembrou que a ação está em curso. “O processo mal começou, ainda vai haver perícia, as partes vão se manifestar, vai haver uma sentença. Depois da sentença, uma das partes, ou até ambas, irão recorrer, o TJ vai se pronunciar e isso vai ao STJ de novo”, afirmou.

Fonte: Conjur

 

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- Brasil é quem mais pede remoção de conteúdo Google

 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vai sediar, entre os dias 16 e 20 de junho, evento sobre questões referentes ao Direito Ambiental e economia verde. Trata-se do Congresso Mundial sobre Justiça, Governança e Legislação para a Sustentabilidade Ambiental, que ocorrerá simultaneamente à Rio+20 (de 13 a 22 de junho).

O Congresso é organizado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e co-organizado pela Amaerj (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro), o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a FGV Projetos, o Ministério Público do Rio de Janeiro e a Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

Estão previstas as presenças de mais de 200 autoridades de diversos países, como os representantes das cortes superiores de Brasil, Bélgica, Noruega, Argentina, Paquistão, República da Coreia e Malásia.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, será o presidente de honra do Congresso, que terá a participação de especialistas da Austrália, Alemanha, Suécia, Estados Unidos, Finlândia, África do Sul e Ásia.

Entre outras questões, será debatida a capacitação dos magistrados para lidar com questões da área socioambiental. Na opinião do presidente da Amaerj, desembargador Cláudio dell’Orto, o assunto precisa ser esclarecido e debatido pela magistratura. “Precisamos ter profissionais melhor preparados para lidar com o que vão decidir”, afirma Dell’Orto.

Para mais informações e incrições, clique aqui.

Fonte: Conjur

 

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Direito Ambiental - Anderson Furlan e William Fracalossi | A obra traz uma abrangente e profunda análise do Direito Ambiental. Foram detidamente examinados os conceitos básicos e os princípios que regem a matéria, a disciplina constitucional e internacional do Direito Ambiental, o tormentoso tema da repartição de competências, a Política Nacional do Meio Ambiente, as responsabilidades administrativa, penal e civil por danos ao meio ambiente, bem como a tutela processual ambiental, entre outros aspectos importantes da matéria. (Saiba mais)

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro trocou a prisão preventiva de um acusado de furtos qualificados e receptação por medidas alternativas de comparecimento semanal em juízo, sustentando que a privação de liberdade só poderá ser decretada contra acusados de crimes com penas maiores que quatro anos. Para desembargadores do tribunal, não importa se a soma das penas dos delitos em concurso é maior do que esse limite. Cada crime deve contar separadamente.

A sentença da juíza de primeiro grau que determinou a prisão preventiva do réu baseou-se no artigo 313 do Código de Processo Penal, que admite a decretação da prisão preventiva, entre outros casos, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Ela acatou pedido do Ministério Público para somar as penas dos delitos em concurso. 

Em Habeas Corpus com pedido de liminar, a defesa do acusado apresentou cópias do comprovante de residência no nome da mãe do réu, de declaração de atividade lícita e de declarações de boa conduta. Com os documentos em mãos, o desembargador Geraldo Prado, da 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ, relator do caso, considerou que “a nova regra” (chamada assim porque o artigo 313 do CPP foi modificado em maio de 2011) tem como preceito a “presunção de inocência” e “aponta para a liberdade como status preferencial do imputado durante toda persecução penal”.

Com essa interpretação da legislação, o desembargador classifica a sentença em primeira instância como equivocada por somar as penas dos crimes concorrentes dos quais o réu é acusado. O magistrado determinou que o “paciente” compareça semanalmente em juízo e o proibiu de se ausentar da região metropolitana do Rio de Janeiro até que a audiência de inquirição das testemunhas arroladas seja concluída.

Para Prado, a prisão preventiva vai de encontro ao princípio jurídico da presunção da inocência. “A custódia cautelar não é uma pena antecipada e por isso é estranha à sua finalidade a função de prevenção geral. Assim, fundamentar a prisão do paciente no curso do processo na garantia da ordem pública é ferir, em última análise, os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência”, afirma, em seu voto.

Ao interpretar a nova redação do artigo 313 do CPP e citar os documentos apresentados, a decisão afirma que a juíza que condenou o réu à prisão preventiva “expôs que a liberdade do paciente seria temerária, mas não disse por que chegou a esta conclusão”, sem estar embasada em qualquer sinal que aponte para risco processual.

Fonte: Consultor Jurídico

 

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Prisão e Outras Medidas Cautelares Pessoais – Andrey Borges de Mendonça | O presente livro nasceu e foi escrito integralmente sob a recente principiologia introduzida pela Lei 12.403/2011. Não se trata de adaptação de um trabalho anterior, mas sim de uma obra totalmente nova sobre as bases introduzidas pela atual legislação. Cabe destacar que, embora a Lei 12.403/2011 tenha alterado 32 dispositivos do CPP, pode-se dizer que a nova disciplina da prisão e liberdade é totalmente diversa da anterior, tratando-se de verdadeiro marco divisório no tema. (Saiba mais)

Novas Regras da Prisão e Medidas Cautelares – Debora Faria Garcia | A Lei 12.403, de 4 de maio de 2011 introduziu significativas mudanças na prisão processual. Este livro traz comentários comparativos da nova redação dos artigos e responde importantes questionamentos, dentre eles:

- Como ficou o conjunto de artigos do sistema processual penal que cuida da prisão?
- Como foram regulamentadas as questões da prisão em flagrante, da prisão preventiva, da fiança, da liberdade provisória?
- Como ficou a questão da prisão especial? (Saiba mais)

Os juízes estão dando respostas duras a pedidos de danos morais considerados sem fundamento, numa tentativa de conter a avalanche de ações que toma conta de seus gabinetes. Recentemente, o magistrado Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedregulho (SP), desabafou em sua decisão sobre um caso envolvendo um cliente do Banco do Brasil que foi impedido de entrar em uma agência bancária pelo travamento da porta giratória. “O autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível”, diz o juiz na sentença.

O número de processos com pedidos de danos morais vem crescendo ano a ano. Levantamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), feito a pedido do Valor, mostra um aumento de 3.607% na distribuição de ações na comparação entre 2005 e 2010 – de 8.168 para 302.847. Com isso, acabam subindo mais recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 2000, foram autuados 1.421. No ano passado, 10.018. “Esse aumento é reflexo do amadurecimento da sociedade brasileira, cada vez mais consciente dos seus direitos e da necessidade de vê-los reconhecidos. Nesse processo, é natural que alguns se excedam, sobretudo até que se estabeleçam os limites do que é razoável ser indenizado”, afirma a ministra Nancy Andrighi, do STJ. “Cabe ao Poder Judiciário, através de suas decisões, fixar esses limites, rejeitando pedidos exagerados.”

Em Pedregulho, o juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende considerou o pedido exagerado e foi direto ao ponto. Nas primeiras linhas da decisão afirma que “o autor quer dinheiro fácil”. Para ele, o simples fato dele ter sido barrado na agência bancária não configuraria dano moral. Segundo o magistrado, em nenhum momento o consumidor disse que foi ofendido, “chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha”. “O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado – ainda que por quatro vezes – na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária”, diz o juiz, acrescentando que o autor precisa “aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade”. E vai mais além: “Quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo.” O autor já recorreu da decisão.

Discussões familiares também acabam chegando às mãos dos juízes. Recentemente, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) analisou o recurso de um homem que ingressou com pedido de danos materiais e morais contra seus cunhados, negado em primeira instância. Alega que sofreu agressões verbais, “o que teria tornado o convívio familiar insuportável”. Em seu voto, o relator do caso, desembargador paulista José Carlos Ferreira Alves, criticou o pedido. “O Poder Judiciário não pode ser acionado com a finalidade de satisfazer frustrações pessoais ou para promover a vingança”, diz. Para ele, “numa família numerosa, é comum que haja muita divergência no que diz respeito a visões de mundo e ânimos, o que pode resultar em incompatibilidade”. Ele acrescenta que “o ordenamento jurídico sequer impõe aos familiares a obrigação de se amarem”.

A advogada Eliana Elizabeth Barreto Chiarelli Duarte, que defende o autor e fez sustentação oral no julgamento do recurso, estuda agora a possibilidade de levar o caso ao STJ. Ela alega que, como a discussão era entre familiares, o dano moral não chegou a ser devidamente analisado. “Se houvesse um terceiro envolvido, certamente haveria condenação”, diz a advogada. “O juiz de primeira instância chegou a afirmar que a solução seria não convidar uma das partes para os eventos familiares. Achei um absurdo ele dizer isso.”

No Rio de Janeiro, o juiz 1ª Vara Cível de Teresópolis, Carlos Artur Basílico, também deu uma dura resposta a um consumidor que ingressou com pedido de danos materiais e morais contra a Ampla Energia e Luz. Ele se sentiu prejudicado por ficar vários dias sem luz depois da catástrofe natural em Teresópolis, em janeiro. “Cuida-se da maior catástrofe climática do Brasil, que destruiu diversos bairros do município de Teresópolis, atingindo gravemente a localidade onde reside o autor. As fotos trazidas com a contestação falam por si”, afirma o magistrado na decisão. “O réu trabalhou no limite extremo para restabelecer a energia elétrica em prol de cerca de 75.000 pessoas que foram atingidas na catástrofe. A energia foi restabelecida em período razoável, cerca de um mês e meio depois da tragédia, repita-se, inédita.” A Defensoria Pública, que atua em nome do autor, estuda a possibilidade de recorrer da decisão.

De acordo com o advogado da Ampla, Patrick Ghelfenstein, do escritório Taunay, Sampaio & Rocha Advogados, a concessionária não poderia ser responsabilizada por um caso fortuito. “A empresa montou uma operação de guerra para restabelecer a energia. Mas o consumidor não quis nem saber”, diz o advogado, que acompanha outros pedidos considerados sem fundamento por juízes. Em um deles, uma consumidora ajuizou pedido de indenização por danos materiais e morais contra a Barra on Ice Promoções e Eventos. Ela alega que sofreu sérias lesões no punho do braço direito com uma queda em uma pista de patinação. Em sua decisão, o juiz Sergio Seabra Varella, da 47ª Cível do Rio, afirma que, ao entrar em uma pista de patinação, a autora “assumiu o risco de queda”, que é comum e inerente ao esporte. “Evidente que o gelo é extremamente escorregadio, sendo este o motivo do risco atribuído à prática da patinação, com os tombos frequentes de conhecimento geral”, diz o magistrado.

O advogado da autora, Romildo Florindo de Lima, informou que vai recorrer da decisão. “Houve falha na prestação do serviço. A minha cliente só entrou na pista porque deixaram de cumprir o que foi acordado, ou seja, colocar um instrutor para acompanhar sua filha”, afirma.

Para a advogada Gisele de Lourdes Friso, especializada em direito do consumidor, os magistrados estão analisando os pedidos com maior rigor. “Estão concedendo indenização onde de fato existiu um dano moral”, afirma advogada, lembrando que autores de pedidos infundados correm o risco de serem condenados a pagar despesas processuais e honorários advocatícios. “Há um certo exagero na tentativa de se conseguir uma indenização. Há casos de meros aborrecimentos”.

Fonte: Valor Econômico