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A juíza do Trabalho Fernanda Garcia Bulhões Araújo, da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou o advogado Robson Damasceno da Rocha, (OAB-MG nº. 130138) – que defendia um reclamante – por litigância de má-fé por ele ter mentido em juízo.
“Não é de hoje também que nós, magistrados, estamos fartos de iniciais idênticas, onde o que se busca é tão somente uma rescisão indireta que nunca existiu, apenas com o escopo de se fraudar o INSS”, afirmou a magistrada, em sua decisão.
No caso, uma testemunha foi contraditada pelo procurador da reclamada, sob o fundamento de amizade íntima e troca de favores. Na ocasião, o procurador do reclamante insistiu perante o juízo que o processo da referida testemunha sequer havia tido audiência de instrução, não tendo o reclamante, portanto, figurado como testemunha dela.
Os advogados foram então advertidos a falar a verdade em juízo e mantiveram as mesmas versões.
No entanto, a própria testemunha acabou por confirmar que o reclamante havia sido testemunha em seu processo. A informação foi corroborada pela ata de audiência extraída do saite oficial, na qual se observou que não apenas havia sido realizada a audiência de instrução – na qual o reclamante de fato havia sido ouvido como testemunha – como ainda o referido procurador estava presente àquela assentada.
Além de condenar o advogado do reclamante por má-fé, a juíza ressaltou ser “execrável” que na JT ocorram tais episódios, “nos quais resta tão patente a ânsia de se buscar, a todo custo, pagamentos e benefício previdenciário que muitas vezes os próprios procuradores já sabem, desde o início, que o reclamante não faz jus”.
A magistrada ainda fez uma crítica pessoal ao causídico. “Salta aos olhos a desfaçatez com que agiu o procurador do reclamante, que não se intimidou ao atuar nos autos de modo temerário, alterando a verdade dos fatos, tudo tão somente com a finalidade de usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.
Não há trânsito em julgado na decisão. Cabe recurso ao TRT de Minas Gerais. (Proc. nº 858-2012-017-03-00-1).
Fonte: Espaço Vital
— Texto Publicado no blog do autor —
Por Rogerio Neiva
Mais uma semana se inicia no universo dos concursos públicos, com prazos de inscrições em andamento e editais publicados.
Tais concursos são voltados à ocupação de cargos e empregos públicos na Administração Pública da União, Estados e Distrito Federal, no Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, bem como Conselhos Profissionais.
Assim, vão abaixo alguns concursos públicos com editais recentemente publicados e inscrições em andamento, organizados por área.
Concursos Públicos com editais recentemente publicados (clique no link para mais informações):
Carreiras Fiscais/Gestão/Estatais:
1- o Ministério da Fazenda publicou edital convocando concurso público para o cargo de Assistente Técnico (nível médio), prevendo 438 vagas, com remuneração de R$ 2.800,00;
2- a São Paulo Transporte (SPTrans) convocou concurso público para cargos de nível médio e superior, prevendo 323 vagas e remuneração de até R$ 4.721,79;
3- a Agência Nacional do Cinema (Ancine) publicou edital convocando concurso para os cargos de nível médio, prevendo 82 vagas, com remuneração de R$ 4.760,18 e R$ 4.984,98;
4- a Controladoria Geral de Minas Gerais convocou concurso público para o cargo de Auditor Interno, prevendo 70 vagas e remuneração de R$ 2.819,44;
Tribunais e Ministério Público:
1- estão abertas as inscrições para o concurso público convocado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), para cargos de Técnico (nível médio) e Analista Judiciário (nível superior), prevendo 28 vagas e cadastro de reserva e remuneração de R$ 4.052,96 e R$ 6.611,39;
2- o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul publicou edital convocando concurso para cargos de Técnico (nível médio) e Analista (nível superior), prevendo 53 vagas e remuneração de R$ 2.928,68 a R$ 3.810,28;
Carreiras Jurídicas:
1- a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo convocou concurso público, para o cargo de Procurador do Estado, prevendo 105 vagas;
2- o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) convocou concurso público para o cargo de Juiz do Trabalho, prevendo 17 vagas, com remuneração de R$ 21.766,15;
Carreiras Policiais :
1- a Polícia Civil do Espírito Santo convocou concurso público, para o cargo de Agente de Polícia (nível médio), prevendo 250 vagas e remuneração de R$ R$ 2.767,78.
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A microempresa paulista L’Star Vídeo, Informática, Comércio e Importação Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional.
Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pedia informações a seu respeito. Condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a microempresa recorreu ao TST, sustentando a ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com terceiros.
Ao analisar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou legal a prova apresentada pela empregada. O entendimento do Regional foi o de que, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXII), deve também ser preservado o direito de defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou “da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido”.
Para o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na gravação, o Regional destacou uma que considerou “elucidativa”, na qual o empregador dizia à sua interlocutora: “Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável”.
Segundo o relator, a gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. “O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor”, afirmou. “A trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito”.
Concluindo, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, que a decisão regional não violou o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-21500-05.2008.5.15.0001
Fonte: TST
Leia mais:
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho multou a empresa EMS S.A., em 1% do valor da causa, por ter suscitado nulidade contra texto expresso de lei (art.17, I, CPC), ao questionar a competência de Tribunal Regional para exame de admissibilidade de recurso de revista.
A empresa paulista interpôs agravo de instrumento, no Tribunal Superior do Trabalho, pretendendo o destrancamento de seu recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo presidente do TRT da 15º Região (Campinas), em razão do óbice da Súmula nº 126/TST. As alegações patronais foram de nulidade do despacho de admissibilidade, em decorrência de suposta invasão de competência pois, ao seu entender, a apreciação de violações legais e constitucionais apontadas pelo recurso seria privativa do Tribunal Superior do Trabalho.
No julgamento do agravo, o relator do processo e presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que tem observado a repetição de conduta imprópria em alguns recursos interpostos no TST, que questionam a competência dos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para a apreciação de pressupostos de admissibilidade de recurso de revista. Ele destacou que as partes têm o dever de atuar com lealdade processual, eximindo o Judiciário de exames de questões superadas, o que permite aos magistrados dedicarem-se a temas novos ou de maior complexidade, os quais exigem intensa reflexão.
O ministro Ives Gandra Martins Filho afirmou que a tese defendida pela empresa EMS é inconsistente, na medida em que o parágrafo primeiro do artigo 896 da CLT atribuiu, de forma exclusiva, a competência dos Regionais para o primeiro exame de admissibilidade do recurso de revista.
O ministro ressaltou que o segundo juízo de admissibilidade, realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, não se sujeita àquele feito pelo Tribunal Regional do Trabalho. E citou a súmula nº 285, cujo teor acentua a referida desvinculação.
A Turma decidiu que em circunstâncias similares, de questionamento de texto expresso de lei, passará a adotar medidas coercitivas, como imposição de multa prevista no art. 18 do CPC, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, I, do CPC.
Processo: AIRR-219100-71.2005.5.15.0152
(Cristina Gimenes/RA)
Fonte: TST
Indicação
Código de Processo Civil Anotado - Humberto Theodoro Júnior | O propósito deste Código de Processo Civil Anotado é acima de tudo informativo, cuidando de resenhar a posição atual da doutrina e da jurisprudência sobre a aplicação prática do Código de Processo Civil e correlata legislação extravagante. (Saiba mais)